TRF1 - 1029963-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:37
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029963-95.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA INACIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao idoso.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos; b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O requisito etário para a concessão do benefício restou comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que a parte autora possuía 70 anos na DER de 12/11/2023 (DN: 01/02/1953).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência financeira, determinou-se a realização de perícia social para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que a autora reside com e seu filho (38 anos) em casa cedida, de alvenaria, composto por 05 cômodos (01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 banheiro).
Possui água tratada, energia elétrica e está situado em rua com asfalto.
A residência oferece condições de razoáveis de conforto, guarnecida de móveis antigos, mas bem conservados.
Quanto a renda familiar, o laudo informa que a família sobrevive da renda do filho que recebe em média R$ 4.000,00 como professor de educação física.
Deste modo, observa-se que a renda per capita da família é de no mínimo R$ 2.000,00, valor superior a 1/2 do salário-mínimo estipulado pela jurisprudência.
Assim, o requisito da miserabilidade, que não se confunde com dificuldades financeiras, por ora, não está preenchido.
Desse modo, a autora não faz jus à concessão do benefício, visto que não estão preenchidos um dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA INACIA DA SILVA - CPF: *01.***.*13-06 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:54
Juntada de impugnação
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:49
Juntada de contestação
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11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:45
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LEDA INACIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 00:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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