TRF1 - 1050363-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050363-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES MENDES SEGUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO, em face da sentença que concedeu a segurança à parte autora “para determinar que as autoridades impetradas atribuam ao impetrante a pontuação referente à questão nº 78 da prova tipo 03 – Amarela, do Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e, alcançada a pontuação necessária, corrija a sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, possibilitando sua participação nas demais fases do certame, inclusive nomeação e posse no cargo pretendido.” (Id 2139414321) Nas razões recursais (Id 2142533728), sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, como a inaplicabilidade do controle judicial sobre os critérios técnicos de correção adotados pela banca examinadora, a inexistência de ilegalidade na elaboração da questão impugnada, e a violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, bem como precedentes do STF e STJ sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões no Id 2159494335. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A embargante sustenta a existência de vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente os fundamentos relativos à impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção adotados pela banca examinadora, à inexistência de ilegalidade na formulação da questão nº 78, e à violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Com efeito, a omissão revela-se pela motivação incompleta da decisão, ou seja, quando o órgão jurisdicional omite ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, todos os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados na sentença de forma expressa (Id 2139414321).
Observa-se que a parte embargante não indica omissões, mas pontos dos quais discorda da apreciação do julgador.
Destarte, inexiste vício na espécie, pois as premissas e a conclusão do decisum estão devida e claramente assentadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
A questão trazida pela embargante, em verdade, revela o seu inconformismo com a decisão proferida e foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser impugnada pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
22/05/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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