TRF1 - 1020885-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020885-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE TELES FERNANDES - GO46683 POLO PASSIVO: I.
N.
D.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NOAH GABRIEL DE SOUSA ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora THALYTA DE SOUSA ARAÚJO, contra o I.
N.
D.
S.
S. (INSS), objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O demandante requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DER (12.10.2024) e vincendas, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Antes da citação do réu, o demandante requereu a desistência do processo, informando que o objeto da ação foi integralmente satisfeito na via administrativa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos - id 2184757187, informando que a Autarquia Previdenciária reconheceu a procedência do pedido e efetuou o pagamento do benefício administrativamente.
Consoante estabelece o art. 485, VI, CPC, o juiz não resolverá do mérito da ação quando ocorrer a ausência de interesse processual.
No caso, conforme se vê dos documentos e/ou informação acostados aos autos, consta notícia de solução da questão que ensejou o ajuizamento da presente ação no âmbito administrativo.
Tal circunstância, evidentemente, constitui causa superveniente apta a afastar o interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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30/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:04
Juntada de Sob sigilo
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11/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/03/2025 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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