TRF1 - 1001914-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/07/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
16/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001914-10.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREZIELE LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (DER: 18/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - CID M06.0, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- CURSOU PEDAGOGIA.
IDADE: 38 ANOS DIAGNÓSTICO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO HÁ 10 ANOS.
EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
EM SETEMBRO DE 2024 APRESENTOU QUADRO DE AGUDIZAÇÃO COM ARTRALGIA DIFUSA.
REALIZOU TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COM MELHORA DO QUADRO.
PERMANECEU AFASTADA POR 30 DIAS.
JÁ RETORNOU ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: SEM ALTERAÇÕES. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - JÁ TRABALHOU COMO PROFESSORA. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ESTADO. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- SIM.
ESTEVE INCAPAZ OUTRORA NO PERÍODO ENTRE 17/09/2024 E 17/10/2024 – CONFORME ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELO DR GUEDES. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde as perguntas feitas acima: R- 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO HÁ MAIS DE 10 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DE AGUDIZAÇÃO EM SETEMBRO DE 2024.
PERMANECEU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS PELO PERÍODO DE 30 DIAS ,PARA INSTITUIÇÃO DO DEVIDO TRATAMENTO.
RETORNOU ÀS SUAS ATIVIDADES EM 17/10/2024.
ATUALMENTE NÃO EXISTE INCAPACIDADE, PORÉM HOUVE INCAPACIDADE OUTRORA NO PERÍODO ENTRE 17/09/2024 E 17/10/2024 – CONFORME ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELO DR GUEDES.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
PORÉM HOUVE INCAPACIDADE OUTRORA TOTAL E TEMPORÁRIA, NO PERÍODO ENTRE 17/09/2024 E 17/10/2024.
Pois bem, conforme dados do Extrato do Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve vínculo de emprego no período de 02 a 12/2022, 03/2023 e de 01 a 05/2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade, consoante afirmado pela perícia judicial com base na documentação médica acostada aos autos, a parte não possui incapacidade atual, mas esteve incapaz no período de 17/09/2024 a 17/10/2024.
Com isso, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, no período do requerimento, 18/09/2024, a 17/10/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *18.***.*04-31 DIB: 18/09/2024 DCB: 17/10/2024 DII: 17/09/2024 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DCB acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a GREZIELE LOPES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*04-31 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:23
Juntada de contestação
-
26/03/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:29
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 21:10
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:55
Perícia agendada
-
20/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:48
Juntada de manifestação
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020158-14.2025.4.01.3300
Carlos Alberto Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilsonilda Correia Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:11
Processo nº 1000789-50.2025.4.01.4200
Anthony Edson Gomes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:13
Processo nº 1002684-03.2025.4.01.3600
Condominio Edificio Residencial Bell Mon...
.Caixa Economica Federal
Advogado: Ale Arfux Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 13:24
Processo nº 1031140-83.2022.4.01.3400
Thais Magalhaes de Oliveira
Secid - Sociedade Educacional Cidade de ...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 15:49
Processo nº 1031140-83.2022.4.01.3400
Thais Magalhaes de Oliveira
Secid - Sociedade Educacional Cidade de ...
Advogado: Ivo Jorge de Oliveira e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:55