TRF1 - 1001405-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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30/07/2025 12:34
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 09:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO MORAIS GOMES em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001405-79.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAGNO MORAIS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
O autor sofreu acidente de trânsito, queda de moto, em dezembro/2023, que acarretou fratura do tornozelo e lesão na bacia, sendo submetido a cirurgia, motivo pelo qual foi concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB: 647.530.808-4, com vigência de 23/01/2024 até 22/03/2024, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2170780794).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Sequela de trauma em membro inferior.
Início em 18/12/2023.
CID t93 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Relata queda de moto com trauma no tornozelo direito e lesão da bacia, apresentou fratura de maleolo medial, fratura de ramo isquiopúbico e fatura de acetábulo direito, submetido a tratamento cirurgico no tornozelo e conservador no quadril, evolui com trombose em membro inferior direito, hoje relata dor no tornozelo e dor na bacia a direita. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula com marcha antálgica.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Mobilidade articular do quadril bilateral sem limitação, ausência de hipotrofias de desuso, tornozelo sem edemas, amplitude de movimento ativo e passivo sem limitação, ausências de hipotrofias. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Radiografias seriadas da bacia e tornozelo.
Tomografia da bacia (18/12/2023) Laudo médico ( crm mt 830- cid: s32; s82; t93) 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Na época do acidente trabalhava como Mecânico industrial e ainda esta na mesma função. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Periciando apresenta leve aumento de demanda para realizar suas atividades laborativas, o que reduz em leve intensidade sua capacidade laborativa. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim Capaz de realizar atividade laborativa administrativa sem redução de capacidade. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: 18/12/2023 data em que houve o acidente. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não.
Sequelas estão estabilizadas e sem possibilidade de reversão. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? R: Sim 13.1 Se SIM, indicar: R: Nome: RAFAEL QUIRINO DE SOUZA VILAR Registro: 8930 14.
Outras anotações: Periciando apresenta leve aumento de demanda para realizar suas atividades laborativas, o que reduz em leve intensidade sua capacidade laboral em consequencia das fratura do membro inferior direito.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso dos autos, verifica-se no CNIS (ID 2167579329) que o autor manteve vínculo empregatício, no período de 09/02/2015 até 07/07/2023, de modo que ostentava a qualidade de segurado, na categoria empregado, na data do acidente (18/12/2023).
Assim, o requerente recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB: 647.530.808-4, com vigência de 23/01/2024 até 22/03/2024, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2170780794).
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Com efeito, este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, de que o interesse de agir, no caso em análise, decorre do novo requerimento administrativo, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 23/03/2024), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário a ANTONIO MAGNO MORAIS GOMES - CPF: *15.***.*17-57, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *15.***.*17-57 DIB: DIB: 23/03/2024 DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Sapezal- MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MAGNO MORAIS GOMES - CPF: *15.***.*17-57 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:37
Juntada de impugnação
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06/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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11/04/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:48
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:12
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO MORAIS GOMES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Perícia agendada
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27/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:50
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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