TRF1 - 1026094-27.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026094-27.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sequela de Traumatismo em Membro Superior 17/10/2021 T92 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 17/10/2021, evoluindo com fratura do punho direito.
Refere pós-operatório tardio. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou documentos sem dificuldade.
Trofismo muscular do antebraço e mão direita preservada e simétrica.
Mobilidade passiva do punho e dedos preservados.
Prono supinação do antebraço preservado.
Presença de calosidade em mãos. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Há sinais clínicos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época realizava labor como serviços gerais.
Atualmente realiza labor em outra empresa, porém mesma função (serviços gerias).. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laboral.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS MENDES - CPF: *11.***.*09-73 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:52
Juntada de manifestação
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18/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:19
Juntada de contestação
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26/02/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 10:50
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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