TRF1 - 1002748-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002748-13.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON GONCALO DA COSTA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
O autor sofreu acidente de trânsito, em agosto/2013, que acarretou fratura da clavícula direita, tendo recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB: 603.317.716-2, com vigência de 18/08/2013 até 13/11/2013, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2171613838).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Sequela de Traumatismo em Membro Superior.
Início em 18/08/2013.
CID T92 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 2013, evoluindo com fratura da clavícula direita.
Refere tratamento cirúrgico (realizou 2 procedimentos cirúrgicos) 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Retirou e vesti a camiseta sem auxílio.
Presença de cicatriz em ombro direito, compatível com procedimento cirúrgico.
Limitação da amplitude de movimento do ombro direito (abdução e elevação).
Trofismo muscular do braço e antebraço direito preservado e simétrico.
Calosidade em região palmar bilateral. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Radiografia do ombro direito, 06/02/2025 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim Há sinais clínicos e radiográficos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Na época realizava labor de gari.
Atualmente realiza atividade laboral de serviços gerais. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Atividade laborativa exercida à época demanda mais esforço após acidente, com redução da capacidade laborativa de grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia, com leve aumento dos esforços. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Data mínima em que houve a redução da capacidade laborativa, se deu em 18/08/2013, de acordo com documento em anexo ao processo. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não.
Não há prognóstico de plena recuperação funcional.
Sequela de fratura da clavícula distal direita. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau leve, devido a sequela de fratura da clavícula distal direita.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso dos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício, no período de 11/09/2012 até 11/12/2012, de modo que ostentava a qualidade de segurado, na categoria empregado, na data do acidente (18/08/2013).
Assim, o requerente recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB: 603.317.716-2, com vigência de 18/08/2013 até 13/11/2013, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2171613838).
Posteriormente, em 2017, realizou nova cirurgia reparadora em decorrência do acidente, visto que seu ombro ficava “saindo do lugar”, tendo recebido novo benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB: 619.248.634-8 (DIB: 08/07/2017 e DCB: 22/10/2017), vez que o autor manteve vínculo empregatício, de 14/03/2016 até 27/04/2018, possuindo qualidade de segurado, na modalidade empregado, no período em que realizou a segunda cirurgia (22/06/2017).
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Com efeito, este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, de que o interesse de agir, no caso em análise, decorre do novo requerimento administrativo, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 23/10/2017), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
Por fim, registro que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 22/10/2017) e a data da propositura da ação (06/02/2025), percebe-se que ocorreu prescrição das parcelas anteriores a 06/02/2020, razão pela qual a requerente receberá apenas os valores devidos a partir de então.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário a JACKSON GONCALO DA COSTA FREITAS - CPF: *37.***.*38-79, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *37.***.*38-79 DIB: DIB: 23/10/2017 – observada a prescrição quinquenal Efeitos Financeiros: 06/02/2020 DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Campo Verde - MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
06/02/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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