TRF1 - 1024302-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:32
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024302-38.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILNECKER DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde o requerimento (DER: 02/09/2024) Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Periciando, 30 (trinta) anos de idade, compareceu para realização da perícia médica desacompanhado.
Adentra a sala de perícia médica de luvas e máscara.
Periciando relata que desde a pandemia, por volta de 2020, o mesmo começou a sentir medo de sair de casa e a ter algumas “manias”.
Que os sintomas foram piorando e intensificando de forma progressiva, de forma que em 2023, foi diagnosticado com transtorno obsessivo compulsivo.
Que passou a fazer acompanhamento médico com psiquiatra desde então.
Já fez uso de várias medicações como Sertralina e Clomipramina, mas (SIC) não obteve resposta satisfatória.
Que no momento, os comportamentos obsessivo/compulsivo se mantém causando prejuízos importantes na sua funcionalidade.
Periciando refere tomar banho 03 vezes ao dia “com duração aproximada de 7 a 8h cada banho”, pois (SIC) o mesmo segue um ritual de “esfregar várias vezes” cada área do seu corpo, que varia de 3 a 20 vezes, sendo que cada área possui um número específico de vezes, o que acaba ocupando grande parte do seu tempo.
Relata ainda lavar as mãos 20 (vinte vezes) ao dia e escovar os dentes por 04(quatro) vezes ao dia, por ter pensamentos persistentes de “sujeira”.
Refere dificuldade de fazer suas refeições ou quaisquer outras atividades básicas do dia-a-dia devido o tempo restrito, em virtude do tempo gasto com as ideias e comportamentos compulsivos.
Atualmente refere estar em uso regular das seguintes medicações: Anafranil 150mg/dia, Olanzapina (Axonium) 10mg/dia e Rivotril 06 gotas/dia.
Após consultar os documentos apresentados durante a realização da perícia médica, foi possível identificar história de quadro depressivo no ano de 20808, por meio de um atestado psicológico emitido em 11/12/2008, pela psicóloga Wanderléia CRP 14/02783-1, relatando atendimento ao Periciando por 03 meses devido a um quadro depressivo.
Exame físico: em bom estado geral, marcha atípica, afebril em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Periciando estabelece bom contato com a examinadora, colaborativo durante todo exame psiquiátrico pericial.
Apresentação geral: fácies atípica, bom estado de apresentação.
Consciência: Lúcida/ Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: congruente com o conteúdo obsessivo (limpeza/ sujeira), tenso e preocupado.
Humor algo hipotímico, comportamentos ansiosos, anedonia (pouco interesse em atividades antes prazerosas), sentimento de frustação, isolamento social, dificuldade de sair de casa.
Apresenta sofrimento evidente provocado pelos pensamentos intrusivos de limpeza/ sujeira/contaminação.
Pensamento: possui alteração do conteúdo com os pensamentos intrusivos.
Ausência de alteração no curso e na forma.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
Crítica e insight: prejudicado. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim, mental. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- De acordo com o laudo médico, Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC) na forma mista CID-10 F42.2 [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Sim.
Medicamentoso: Anafranil 150mg/dia, Olanzapina (Axonium) 10mg/dia e Rivotril 06 gotas/dia.
Não medicamentoso: realizou acompanhamento com psicóloga desde 02/03/2023 a 03/09/2024 (Declaração psicológica apresentada durante realização da perícia médica). [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): Boas condições de higiene.
Periciando mora com seus pais e é dependente dos mesmos financeiramente. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cuiabá, zona urbana. b) qual a sua idade? R- 30 (trinta) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino médio completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Periciando não desempenha nenhuma atividade laboral no momento.
No passado trabalhava com áudiovisual (o último trabalho no ano de 2014). [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Em quadros moderados a graves, as obsessões e compulsões podem comprometer significativamente a vida pessoal, social e profissional, dificultando a autonomia e o desempenho diário.
Dentre as principais limitações: Limitações intelectuais e cognitivas: embora a inteligência geral do indivíduo com TOC seja preservada, algumas funções cognitivas podem ser comprometidas: Déficit de atenção e concentração (devido à intrusão constante dos pensamentos obsessivos, há dificuldade em manter o foco em atividades acadêmicas, profissionais e sociais); Prejuízo na flexibilidade cognitiva (rigidez no pensamento, dificuldade em lidar com mudanças ou imprevistos e necessidade excessiva de controle); Comprometimento da tomada de decisões (tendência à dúvida patológica e à necessidade de verificações repetidas para confirmar a exatidão das ações.
Limitações mentais e emocionais: o TOC pode causar sofrimento psíquico intenso e afetar a funcionalidade do indivíduo – ansiedade extrema e angústia (os rituais compulsivos e as obsessões consomem tempo significativo do dia, interferindo no bem-estar e no desempenho social e ocupacional); sintomas depressivos secundários (a frustração com a perda de controle sobre os próprios pensamentos e comportamentos pode levar ao desenvolvimento de depressão associada); isolamento social (evitação de interações e ambientes que possam desencadear obsessões e compulsões); impacto na autonomia (dependência de terceiros para lidar com atividades do dia a dia devido à necessidade de seguir rituais específicos).
Limitações físicas e funcionais: embora o TOC não seja uma condição neurológica degenerativa, os sintomas podem levar a manifestações físicas: fadiga e exaustão (a realização constante de rituais e o estado de hipervigilância mental causam cansaço extremo); danos dermatológicos (indivíduos com obsessões relacionadas à contaminação podem apresentar lesões na pele por lavagem excessiva ou uso compulsivo de produtos de limpeza agressivos); comprometimento motor secundário (em casos graves, o tempo excessivo gasto em rituais pode reduzir a mobilidade funcional, como demora excessiva para sair de casa ou realizar tarefas básicas, como é o que acontece com o caso em tela).
Impacto do tratamento: o tratamento do TOC pode gerar efeitos colaterais que impactam a funcionalidade: efeitos adversos de medicamentos psicotrópicos; exposição e prevenção de resposta (TCC) – o processo terapêutico pode inicialmente aumentar a ansiedade, tornando a adaptação ao tratamento difícil e exigindo ajustes na rotina. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
Barreiras no Ambiente de Trabalho: Prejuízo no desempenho profissional: A necessidade de realizar rituais repetitivos pode levar a atrasos, baixa produtividade e dificuldades no cumprimento de prazos.
Dificuldade de adaptação: Pessoas com TOC apresentam dificuldades cognitivas, resistência a mudanças no ambiente de trabalho e dificuldades em tarefas que envolvem flexibilidade ou trabalho em equipe.
Estigma e discriminação: A condição pode ser mal compreendida, levando à marginalização e ao preconceito no ambiente profissional.
Barreiras na Vida Social e Familiar Isolamento social: A vergonha ou o medo do julgamento podem levar o indivíduo a evitar interações sociais.
Conflitos interpessoais: Exigências obsessivas (como simetria ou higiene excessiva) podem gerar dificuldades no convívio com familiares e amigos.
Dificuldade em atividades cotidianas: Situações comuns, como sair de casa ou usar transporte público, podem ser afetadas pelos sintomas, limitando a mobilidade e a participação social.
Barreiras Educacionais Impacto na concentração e no aprendizado: Pensamentos obsessivos e rituais compulsivos interferem no foco acadêmico, comprometendo o rendimento escolar e universitário.
Dificuldade em avaliações e apresentações: A necessidade de revisar respostas ou o medo de contaminação pode prejudicar a realização de experimentos e atividades em grupo. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
As limitações referidas acima, associadas às condições pessoais e sociais do Periciando prejudicam várias áreas da vida, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para o desempenho profissional: 1) Limitações intelectuais e cognitivas; 2) Limitações mentais e emocionais; 3) Limitações Físicas e Funcionais e 4) Impacto do tratamento.
Desta forma, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, intelectuais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho na vida adulta.
Em última instância, a referida combinação, promove um ciclo de exclusão e precarização do trabalho, comprometendo a autonomia financeira e a possibilidade de sustento próprio. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Formalmente, na data de 17/08/2023, conforme laudo médio acostado nos autos, onde oficializou-se o diagnóstico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Pois bem, o autor é portador de patologia psiquiátrica que lhe acarreta limitações comportamentais e cognitivas, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que ao autor reside com a genitora, Hildenice da Silva Araujo - 54 anos e genitor, Marcos da Silva Araujo - 57 anos, em imóvel próprio, do tipo alvenaria, composto por 6 (seis) cômodos, com boas condições de higiene, conforto e conservação.
Entretanto, a soma da renda auferida pelo genitores implica uma renda per capita de aproximadamente R$ 2.000,00, o que não permite o enquadramento no critério de miserabilidade previsto na Lei de Assistencia Social.
Embora a renda per capita não seja o único critério a ser utilizado para a verificação do estado de miserabilidade, as provas constantes dos autos demonstram a ausência de tal requisito.
Ressalta-se que o benefício assistencial foi criado para amparar aqueles que não têm qualquer possibilidade de sobrevivência e o Estado só intervém quando a própria pessoa ou sua família não conseguem manter o nível mínimo de dignidade.
Desse modo, não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a HILNECKER DA SILVA ARAUJO - CPF: *49.***.*32-92 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:31
Juntada de outras peças
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14/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:12
Juntada de contestação
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20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:11
Juntada de laudo de perícia social
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04/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:28
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:47
Perícia agendada
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02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/11/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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