TRF1 - 1002103-85.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 11:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:34
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002103-85.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE BRANDAO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento (DER: 05/07/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Epilepsia - CID G40.0, Episódio depressivo - CID F32.2, Doenças degenerativas na coluna lombar com sintomas de cervicalgia e dor lombar baixa - CID M54.2, M54.5 e Gonartrose (artrose dos joelhos) - CID M17, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- A Autora relata que é portadora de epilepsia desde os 13 anos de idade, apresentando crises convulsivas e desmaios.
Faz uso do medicamento depakene.
As crises estão controladas apenas com uso contínuo de medicação.
Também informa que, apresenta sintomas de dor nas costas, na coluna cervical e lombar, dor no corpo todo, dor nos joelhos, cansaço, fraqueza, insônia, tristeza há mais de 4 anos.
Faz uso dos medicamentos amitriptilina, gabapetina e fortice II.
Além disso, faz uso dos medicamentos losartana e hidroclorotiazida para hipertensão arterial. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão Arterial: 110X70 mmHg, Peso: 62 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, lúcida, orientada no tempo e no espaço, sem alterações na atenção, memória, humor, pensamento e raciocínio, sem alucinações e delírios, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca, a frequência respiratória, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações, sem lesões recentes de pele ou mucosa decorrente de quedas por crises convulsivas.
Todos os movimentos, a força dos membros e a coluna estão preservados, leve escoliose e sem dor ao realizar manobras durante a perícia. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Consta registro na carteira de trabalho que, de 03/08/2010 a 23/09/2011 trabalhou na função de serviços gerais.
Consta registro na carteira de trabalho que, de 08/10/1986 a 05/02/1988 trabalhou na função de analista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - R- É zeladora.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 13/08/2013 a 07/08/2017 trabalhou na função de zeladora no Hotel. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o(a) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
De 27/06/2024 a 27/12/2024, conforme laudo médico pericial do INSS, o benefício foi negado por não ter sido comprovada a qualidade de segurado. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar uma das caixas disponíveis): R- 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa decorrente das doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico/do estado mental, não foram observados limitações, déficits funcionais, alterações no comportamento ou no pensamento, nem sinais de agudização dos sintomas." [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim.
Faz uso dos medicamentos depakene, amitriptilina, gabapetina e fortice II.
Nega os efeitos colaterais significativos. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos médicos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de epilepsia, episódio depressivo, gonartrose e doenças degenerativas na coluna lombar com sintomas de cervicalgia (dor na coluna cervical) e dor lombar baixa.
Não há incapacidade laborativa decorrente das doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico/do estado mental, não foram observados limitações, déficits funcionais, alterações no comportamento ou no pensamento, nem sinais de agudização dos sintomas.
Pois bem, a parte autora impugno o laudo pericial, aduzindo que possui as patologias há anos e não foi considerada a idade avançada de 60 anos.
Observa-se, no entanto, com base na avaliação clínica, que a parte autora apresenta-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, sem alterações na atenção, memória, humor, pensamento e raciocínio, sem alucinações e delírios, respondendo todas as perguntas com clareza; além disso, todos os movimentos, a força dos membros e a coluna estão preservados, e sem dor ao realizar manobras durante a perícia.
O laudo pericial foi elaborado sem omissões e inconsistências, não havendo, pois, razões para afastar suas conclusões.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE BRANDAO COSTA - CPF: *19.***.*51-04 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:45
Juntada de manifestação
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17/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:22
Juntada de manifestação
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03/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:15
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:58
Juntada de contestação
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03/04/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:01
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 17:43
Decorrido prazo de ELIZETE BRANDAO COSTA em 05/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:23
Perícia agendada
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20/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 20:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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