TRF1 - 1000466-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:28
Juntada de contestação
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14/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:22
Juntada de recurso inominado
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000466-02.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTEMIL ALVES TORRES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Refere diagnóstico de glaucoma em olho direito desde 2019, evoluindo com perda da visão em olho direito. (sic) 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), marcha preservada, manipulou pertences, mudou de postura sem auxilio.
Olhos: opacidade e hiperemia discreta em olho direito.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado(a) em tempo e espaço, discurso conexo; equilíbrio e coordenação motora preservada para idade. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Refere zelador, porteiro de prédio. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Porteiro de empresa vaga PCD. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade para atividade habitual do autor na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade para atividade habitual do autor na avaliação médico-pericial 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade para atividade habitual do autor na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade para atividade habitual do autor na avaliação médico-pericial. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade para atividade habitual do autor na avaliação médico-pericial. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Por relatório médico. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Tratamento ambulatorial. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim [...] 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO Periciando apresenta visão monocular em olho direito e olho esquerdo visão dentro da normalidade. É considerado portador de deficiência visual dentro da oftalmologia quando apresenta acuidade visual igual ou menor 20/200 no melhor olho (tabela de Snellen), após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações - no melhor olho periciando apresenta visão dentro da normalidade.
Pela lei 14.126/2021 que dispõe sobre a avaliação psicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência sim.
Porém, isso não incapacita periciando da parte oftalmológica para atividade laboral.
Periciando poderá trabalhar para sua subsistência, inclusive fazer parte do quadro de PCD (pessoa com deficiência), pelo conceito de pessoa com deficiência.
Com restrição para atividades que necessitem visão binocular (atividade habitual do autor não exige) O requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a AUTEMIL ALVES TORRES DA COSTA - CPF: *50.***.*73-34 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:31
Juntada de impugnação
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08/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Juntada de contestação
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26/03/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:20
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 15:29
Juntada de manifestação
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11/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Perícia agendada
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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