TRF1 - 1028085-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:28
Juntada de recurso inominado
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028085-38.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REVANETE RIVANIL DE ARRUDA BOM DESPACHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER:13/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- A autora informa que foi diagnosticada com cegueira no olho direito em um exame de rotina oftalmológico, como sequela com dificuldade para enxergar e trabalhar.
Atualmente, não está em tratamento. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Pressão arterial 120/70 mmHg, peso 65 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, atenção e a memória preservada, sem alterações do pensamento, respondeu todas as perguntas com clareza , cegueira no olho direito e olho esquerdo é normal, sem dificuldade para manusear pertences e documentos pessoais , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações.
Todos os movimentos, a força dos membros, coluna preservada. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
A autora informa que sempre trabalhou como pescadora, até a presente data. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- É pescadora.
A autora informa que trabalha como pescadora até a presente data. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não consta nos autos elementos suficientes para afirmar. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R- Pelo exame clínico/laudo oftalmológico e exame complementar. . 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R- A pericianda não é incapaz para a prática dos atos da vida civil. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora é portador de cegueira no olho direito com visão monocular.
Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades.
A Autora enquadra-se como Pessoa Portadora de Deficiência- PPD/PCD visual (visão monocular) conforme a legislação vigente.
A pericianda não é incapaz para a prática dos atos da vida civil A requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a REVANETE RIVANIL DE ARRUDA BOM DESPACHO - CPF: *45.***.*07-87 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:06
Juntada de impugnação
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24/03/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:01
Juntada de laudo pericial
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REVANETE RIVANIL DE ARRUDA BOM DESPACHO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Perícia agendada
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12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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