TRF1 - 1004577-21.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004577-21.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar, Colação de Grau] IMPETRANTE: MARTHA RAYSSA DE CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RONIVON SILVA MAIA - PA29033 IMPETRADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, REITOR DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA - FESAR Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTHA RAYSSA DE CARVALHO FERREIRA em face de ato atribuído ao REITOR DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA - FESAR e sua mantenedora, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A .
Relata que não alcançou a nota mínima necessária para aprovação no primeiro momento na disciplina de "Urgência e Emergência", estando apta a realizar a prova de exame/reintegração, a qual teria sido antecipada para o dia 13/12/2024, sendo que a colação estaria marcada para o dia 18/12/2024.
No entanto, alega que a autoridade coatora teria novamente alterado as datas, antecipando a Colação de Grau para o dia 11/12/2024, ou seja, anterior à data prevista para a prova de reintegração. .
Alega que ao antecipar tão somente a cerimônia de colação de grau, sem, contudo, antecipar a prova de Reintegração, que a IES agiu de forma abusiva, prejudicando o direito da Impetrante que se vê impedida de concluir formalmente o curso no prazo previsto e de, caso aprovada fosse, colar grau com a turma.
Por fim, requer que seja determinada a autoridade coatora que antecipe a data da prova de reintegração exame para que a impetrante, caso aprovada, possa participar da cerimônia de colação de grau do curso de Medicina da AFYA Educação Médica, polo Redenção/PA (Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR), a ser realizada dia 11/12/2024.
Decisão ID 2156788630 deferiu o pleito liminar Petição com informações no id 2159092037.
Manifestação da FESAR - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S.A. no ID 2161202832 informando o cumprimento da decisão e antecipação da prova.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 2160411122). É o relatório.
Decido.
Ao analisar o pleito liminar, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “In casu, quanto a alegação do direito da impetrante que se vê impedida de concluir formalmente o curso no prazo previsto, entendo pela existência de fumus boni iures, já que a colação faz parte do calendário acadêmico, sucessivamente, se houve a antecipação da prova de reintegração, a colação também deveria ser antecipada.
Nesse contexto, conforme id 2151342670, a prova de reintegração se destina aos alunos reprovados na avaliação regular e são aplicadas na semana de regularização, segue dispositivos: Art. 2.
O programa de reintegração de conteúdo será disponibilizado para todos os alunos reprovados em rotações regulares devido ao fato de não terem atingido requisito mínimo para aprovação especificamente no domínio cognitivo do Internato 4.0.
Art. 5.
A avaliação será semestral (última quinzena), e o aluno poderá se candidatar apenas uma vez por rotação para o processo de reintegração de conhecimento Art. 7.
A avaliação irá ocorrer na semana de regularização estipulada em calendário acadêmico oficial da IES.
Em seguimento, verifico que a semana de regularização está marcada no calendário para ocorrer entre os dias 16 e 20 de dezembro e a colação de grau anteriormente estava para o dia 18/12/2024 e mudou para o dia 11/12/2024, ou seja, para data anterior ao próprio período determinado para a reintegração.
Com a mudança de data de colação de grau, a autora jamais poderá preencher os requisitos para a colação com a sua turma, caso a data da prova não seja alterada.
Assim está preenchido o requisito da fumaça do bom direito.
No mesmo contexto, o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, também restou demonstrado, vez que consta na exordial que a cerimônia de colação de grau em secretaria será realizada dia 11/12/2024.
Portanto, restou comprovado a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, conforme o art. 300 do CPC .
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a autoridade coatora que antecipe a data da prova de reintegração exame para que a impetrante, caso aprovada, possa participar da cerimônia de colação de grau do curso de Medicina da AFYA Educação Médica, polo Redenção/PA (Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR), a ser realizada dia 11/12/2024, e expeça o respectivo diploma, desde que inexistam outros óbices para colação de grau." Posteriormente, a Instituição impetrada levanta tese referente a autonomia didático-científica e discricionariedade da Universidade, no entanto, as teses não prosperam.
Apesar de existir certa autonomia em atos discricionários, os mesmos devem ser proporcionais e razoáveis, o que não ocorreu quando houve a alteração das datas em prejuízo da impetrante.
No caso, não foram produzidos outros argumentos que tenham condão de infirmar a conclusão assentada em sede liminar acerca da antecipação da data da prova de reintegração para que a impetrante, caso aprovada, pudesse participar da cerimônia de colação de grau.
Ademais, entendo não ser o caso de extinção do feito por perda superveniente do objeto, pois apenas foi garantida a prestação do exame em tempo hábil para possibilitar a colação de grau da impetrante conforme o calendário em razão da decisão liminar proferida nestes autos, de modo que deve ser confirmada a concessão com a extinção do feito com resolução de mérito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, ratifico o deferimento da liminar ID 2156788630 e concedo a segurança vindicada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, 30/06/2025. (assinatura digital) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
03/10/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024333-76.2024.4.01.3400
Sind dos Policiais Rodoviarios Federais ...
Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:56
Processo nº 1029972-32.2025.4.01.3500
Paloma Lemos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naldayane Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:05
Processo nº 1026377-50.2024.4.01.3600
Thaisa Cristina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 17:29
Processo nº 1047069-79.2024.4.01.3500
Alvany Goncalves de Noronha Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:54
Processo nº 1006272-64.2025.4.01.4005
Manoel Pires Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:02