TRF1 - 1061365-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1061365-81.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ADRIANA VERONICA DE ARAUJO LOPES e outros ADVOGADO(A) :NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA VERONICA DE ARAUJO LOPES contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando que sua nota da 1ª Etapa do Revalida 2025.1 seja retificada a fim de ser acrescentados 3,90 pontos, correspondentes a: (a) acréscimo de 0,40 pontos na questão n.º 1, letra “c”, C.1, (b) o acréscimo de 1,50 pontos na questão n.º 3, letra “d”, e (c) acréscimo de 2,00 pontos na questão n.º 4, letra “a”, totalizando 3,90 pontos, prosseguindo-se, assim, para a 2ª Etapa do Exame Revalida Informou que participou da 1ª etapa do Exame Revalida 2025.1, obtendo nota final de 87,90 pontos, sendo 65,00 pontos na prova objetiva e 22,90 pontos na prova discursiva, ficando 0,10 pontos abaixo da nota de corte de 88,00 pontos necessária para prosseguir à 2ª etapa.
Alegou erro na correção da prova discursiva, especificamente nas questões 1 (item C1), 3 (item D) e 4 (item A), requerendo a atribuição de pontuação adicional para alcançar a nota mínima e prosseguir no certame.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados para o deferimento parcial da medida.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Nesse contexto, o STF firmou a tese, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Depreende-se, portanto, que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ressalva a possibilidade de intervenção judicial quando se constata ilegalidade flagrante ou o descumprimento das normas editalícias pela própria Administração.
O edital é a lei do certame, vinculando tanto candidatos quanto a entidade organizadora, e o padrão de respostas definitivo, uma vez publicado, integra o edital, devendo ser fielmente observado pela banca corretora.
A inobservância desses critérios configura ato ilegal, passível de correção pela via judicial.
Pois bem.
Na espécie, a impetrante contesta a pontuação atribuída em dois itens da prova discursiva: (i) Questão 1, item C1, onde obteve 0,40 pontos de um total de 2,00, requerendo acréscimo de 0,40 pontos; e (ii) Questão 4, item A, onde obteve 4,00 pontos de um total de 6,00, requerendo acréscimo de 2,00 pontos.
Ressalto que a análise se restringe a esses itens, conforme solicitado, uma vez que não houve recurso administrativo para a Questão 3, item D.
ANÁLISE DA QUESTÃO 1, ITEM C1 O item C1 da Questão 1 exigia que o candidato indicasse e justificasse exames bioquímicos complementares essenciais para avaliar a gravidade e o impacto clínico e funcional da doença hepática.
O padrão de respostas definitivo (ID 2191521184) prevê pontuação parcial de 0,40 pontos por exame citado e justificado, até o limite de 2,00 pontos.
Os exames listados incluem “TGO e TGP” e “FA” (fosfatase alcalina), com justificativas específicas: TGO/TGP indicam lesão de hepatócitos, e FA indica alterações hepáticas ou colestase.
Na folha de respostas (ID 2191521272), a impetrante citou “Bilirrubinas Totais e frações, TGO, TGP, GGT, FA” e justificou que “estes mostrarão lesões e gravidades hepáticas devido a Hepatite B e C”.
Essa justificativa alinha-se com o padrão de respostas, que associa TGO/TGP a “lesão de hepatócitos” e FA a “lesão hepática/colestase”.
Contudo, a banca atribuiu apenas 0,40 pontos, considerando apenas um exame.
No recurso administrativo (ID 2191521323), a impetrante reiterou a citação de ambos os exames com justificativas adequadas, mas o recurso foi indeferido sob a alegação de que “o candidato deveria solicitar e justificar os exames complementares adicionais essenciais para receber a pontuação completa, conforme exigido pelo gabarito oficial.” A análise perfunctória da resposta da Impetrante, em cotejo com o padrão definitivo, revela plausibilidade em sua argumentação.
O padrão de respostas, para “TGO e TGP”, estabelece como justificativa a indicação de “lesão de hepatócitos”, “lesão hepática” ou “dano ou citólise hepatocelular”.
Para “Fosfatase alcalina (FA)”, a justificativa aceita era a indicação de “alterações no fígado (lesão hepática ou colestase)”.
A resposta da candidata – “mostrarão lesões e gravidades hepáticas” – parece abranger, de forma sintética, o cerne das justificativas esperadas para múltiplos exames listados, incluindo TGO/TGP e FA.
Ao atribuir somente 0,40 pontos, a banca aparentemente reconheceu a validade de apenas um dos exames citados com a respectiva justificativa.
Contudo, a justificativa apresentada pela candidata, embora concisa, é tecnicamente coerente com a finalidade de mais de um dos exames listados.
A negativa da banca, ao exigir uma justificativa individualizada e detalhada que não está explicitamente requerida com tal formalismo no padrão de respostas, aparenta um excesso de rigor que viola os princípios da razoabilidade, caracterizando ilegalidade passível de correção judicial, nos termos do Tema 485 do STF.
ANÁLISE DA QUESTÃO 4, ITEM A O item A da Questão 4 exigia a indicação de métodos anticoncepcionais adequados para o caso hipotético.
O padrão de respostas (ID 2191521184) atribui até 6,00 pontos, com 2,00 pontos por item correto, incluindo: (i) contraceptivos à base de progesterona (DIU com levonorgestrel, implante, injetável ou minipílula); (ii) contraindicação de contraceptivos com estrogênio (ACO); e (iii) uso de preservativo.
A impetrante indicou: (i) implante intrauterino e DIU; (ii) contraindicação de ACO; e (iii) uso de preservativo (ID 2191521272).
Apesar disso, recebeu apenas 4,00 pontos.
No recurso administrativo (ID 2191521323), a impetrante requereu a revisão, destacando a citação de DIU e preservativo, e a banca deferiu parcialmente o recurso, mantendo a pontuação de 4,00 pontos por considerar apenas dois itens corretos.
Contudo, a resposta da impetrante contempla os três itens exigidos: “implante intrauterino 2 e DIU” (progesterona), contraindicação de ACO e preservativo.
A expressão “implante intrauterino” pode ser interpretada como referência a implantes contraceptivos ou DIU com levonorgestrel, ambos previstos no gabarito.
Assim, a atribuição de apenas 4,00 pontos desrespeita o padrão de respostas, carecendo de justificativa plausível diante do espelho de correção, configurando erro material na correção.
A impetrante necessita de 0,10 pontos para atingir a nota de corte de 88,00.
Desse modo, o somatório das pontuações, ora deferidas em caráter liminar (0,40 na questão 1-C1 e 2,00 na questão 4-A) totaliza 2,40 pontos.
Adicionados à nota final da Impetrante (87,90), sua pontuação alcançaria 90,30, superando a nota de corte de 88,00 pontos.
A correção do item C1 da Questão 1 (acréscimo de 0,40 pontos, totalizando 0,80) é suficiente para atender ao pedido, sem necessidade de revisar a Questão 4, item A, para fins de liminar.
A probabilidade do direito está demonstrada pela incompatibilidade entre a pontuação atribuída e os critérios objetivos do gabarito oficial.
O periculum in mora está presente, pois a não participação na 2ª etapa do Revalida, marcada em cronograma próximo, implicaria prejuízo irreparável à impetrante, que não poderia prosseguir no processo de revalidação de seu diploma, essencial para o exercício profissional.
A demora no julgamento definitivo do mandado de segurança tornaria ineficaz o direito pleiteado.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, em parte, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata retificação da nota da Impetrante na primeira etapa do Exame Revalida 2025.1, majorando-a em 2,40 (dois vírgula quarenta) pontos, passando sua nota final para 90,30 (noventa vírgula trinta), e, por conseguinte, considerá-la aprovada nesta fase.
Determino, ainda, que a parte impetrada assegure à Impetrante o direito de se inscrever na 2ª Etapa do certame, garantindo-lhe a participação nas provas a serem realizadas nos dias 19 e 20 de julho de 2025, nos mesmos termos dos demais candidatos, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, COM URGÊNCIA, para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
09/06/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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