TRF1 - 1001034-15.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:42
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001034-15.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL KLEBER GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES RESENDE - GO71301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta por GIL KLEBER GOMES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
Fundamento e decido.
O benefício assistencial de prestação continuada O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No mesmo sentido, o art. 1º da Convenção estatui: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Exige-se, assim, uma dupla vulnerabilidade para que a pessoa faça jus ao benefício de prestação continuada.
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte autora não compareceu à perícia designada (id 2181865411).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Quanto ao pedido de extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, acostado no id 2178513535, não homologo a desistência, tendo em vista o momento processual inoportuno, feito após a parte faltar à perícia médica.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/03/2025 16:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/02/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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