TRF1 - 1031692-95.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1031692-95.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELDO GOMES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELE VALESKA SOUZA DA COSTA - AM15989 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por ELDO GOMES CABRAL contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS (UEA) e a UNIÃO FEDERAL, buscando a revalidação de seu diploma de mestrado obtido na Universidad de la Integración de las Américas (UNIDA), no Paraguai, e indenização por danos materiais e morais decorrentes do indeferimento do pedido de revalidação pela UEA.
A União contestou, alegando ilegitimidade passiva, e o autor requereu a redistribuição do processo para a Vara Federal Cível comum, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal. É o relato necessário.
A competência, como um dos pressupostos processuais de validade, constitui matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece, em seu artigo 3º, caput, que a competência desses órgãos é, em regra, absoluta e fixada em razão do valor da causa, abrangendo as demandas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso vertente, o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 37.131,90 (trinta e sete mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos), montante que, em uma análise preliminar e superficial, estaria dentro da alçada de competência deste Juizado Especial Federal.
Contudo, a própria lei instituidora dos Juizados excepciona determinadas matérias do seu âmbito de cognição, independentemente do valor econômico da pretensão.
O parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 elenca um rol de causas que, por sua natureza ou complexidade, são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Dentre elas, destaca-se a hipótese prevista no inciso III, que assim dispõe: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Da análise detida da petição inicial, extrai-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo praticado pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de mestrado do autor.
Embora a pretensão tenha sido formulada como uma "obrigação de fazer", é inegável que o provimento jurisdicional almejado passa, necessariamente, pela desconstituição do ato administrativo que negou a revalidação.
O autor busca, em essência, a anulação da decisão da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), consubstanciada no parecer do relator (Id. 2147540456, p. 238), que resultou no indeferimento formal do seu pedido.
A pretensão de obter o registro do diploma pressupõe, logicamente, a invalidação da deliberação administrativa que o obstou.
Portanto, a causa de pedir e o pedido mediato revelam que a demanda se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, porquanto visa à anulação de um ato administrativo federal, praticado por entidade de ensino superior no exercício de competência delegada pela União.
A própria parte autora, em sua manifestação de Id. 2182462276, reconheceu a incompetência deste Juizado, pleiteando a remessa dos autos a uma Vara Cível Comum, o que corrobora o entendimento deste magistrado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ART . 3º, 1º, III, LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA.
CONFLITO CONHECIDO .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1."A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ( 1º, inciso III, do art. 3º da Lei n . 10.259/2001)." (CC 1041582-26.2022 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/03/2023 PAG.) 2 .
Tratando-se de anulação de ato administrativo que indeferiu a revalidação simplificada de diploma estrangeiro, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do juízo federal comum.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da SJMT, ora suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10136653220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2023, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) Dessa forma, a despeito de o valor da causa ser inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, a natureza da matéria discutida – anulação de ato administrativo federal – atrai a incidência da regra de exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos, livremente, a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal Substituto -
12/09/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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