TRF1 - 1003016-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:23
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003016-67.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DA COSTA GUARDIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Não 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Não se aplica. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R - Pericianda em bom estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, deambulando sem auxilio de órtese ou terceiros, boa perfusão capilar periférica, sem queixas álgicas no momento.
Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros; Coluna vertebral com movimentos amplos; Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral.
Marcha sem alterações.
AR: Murmurio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
ACV: Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, não ausculto sopros.
ABD: Atipico, peristáltico, timpanico, indolor a palpação.
MMII: S/ sinais de TVP.
Neurológico: Pupilas isofotorreagentes, glasgow 15. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Não se aplica. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, operadora de caixa, serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não se aplica. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não se aplica. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica. 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Não se aplica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R - Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 14.
Outras anotações: R: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há doença, lesão ou sequela.
Periciada com relato de acidente (queda de moto) no dia 15/04/2024, apresentando na ocasião, fraturas no pé direito, todas tratadas de forma conservadora, não havendo necessidade cirúrgica.
Nesta perícia médica, periciada assintomática.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
No caso, a autora sofreu acidente de moto, que acarretou fraturas no pé direito, havendo atestado médico de afastamento das atividades laborais por 90 dias.
No momento, a lesão foi devidamente tratada e curada, sem necessidade de cirurgia.
Em análise ao requisito da qualidade de segurada, de acordo com o CNIS (ID 2170993303), verifica-se que autora possui apenas 5 recolhimentos previdenciários anteriores ao acidente, no ano de 2023, no entanto, todos foram realizados abaixo do valor do salário mínimo, de modo que são inservíveis para garantia da qualidade de segurada da autora.
Desse modo, embora a parte autora possua incapacidade para as suas atividades laborativas em momento pretérito, sua qualidade de segurada não restou comprovada na data de início da incapacidade, não ensejando o direito de gozar do benefício de auxílio-doença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DA COSTA GUARDIA - CPF: *33.***.*56-65 (AUTOR)
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:50
Juntada de manifestação
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17/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:56
Juntada de contestação
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17/04/2025 15:06
Juntada de contestação
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29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:22
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:12
Perícia agendada
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25/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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