TRF1 - 1000468-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:19
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000468-69.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINALDO XAVIER FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (com destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciado com quadro de síndrome de personage-turner, com neuropatia periférica, apresentando atrofia de membro superior esquerdo, apresentando piora progressiva do quadro.
Periciando em bom estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral; Força diminuída grau 3 em membro superior esquerdo.
Mobilidade preservada em 4 membros; Marcha sem alterações. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Não 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Não se aplica. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: Não se aplica. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Não. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Não se aplica. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Zona urbana; b) qual a sua idade? R: 49 anos c) qual a sua escolaridade? R: Segundo Grau Completo d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Mototaxista. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não se aplica. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Não se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Não se aplica. 14.
Outras conclusões/anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há impedimento.
Periciado apresenta uma deficiência física (monoparesia), limitada a membro superior esquerdo, com força grau 3, apresentando limitação de baixa/moderada intensidade, restrita a membro superior esquerdo.
No caso, verifica-se que a perícia médica judicial não constatou a existência de deficiência/impedimento para a vida em sociedade, com base nos exames/laudos médicos apresentados, nem naqueles realizados durante a perícia.
O requerente ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela sua complementação ou pela realização de nova perícia médica, com especialista, ao tempo em que reitera a concessão dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
Ainda quanto à nova perícia, este juízo vem reiteradamente se manifestando pela desnecessidade designação de médico especialista, uma vez que a qualificação obtida pela formação em medicina é suficiente para a avaliação técnica dos casos apresentados em sede Juizado Especial Federal. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que inviabilize a vida independente e em sociedade, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a DINALDO XAVIER FERREIRA - CPF: *50.***.*23-68 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:49
Juntada de manifestação
-
03/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:38
Juntada de contestação
-
11/04/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:34
Juntada de laudo de perícia social
-
14/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:36
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:01
Perícia agendada
-
14/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041607-04.2020.4.01.3300
Marcos Pires Santos de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2020 15:37
Processo nº 1000969-78.2025.4.01.3905
Osvaldo de Almeida Correa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Joao Batista Alves Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:54
Processo nº 1010892-73.2025.4.01.3600
Dinara de Arruda Oliveira
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Rafael Santos de Barros e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 22:24
Processo nº 1010892-73.2025.4.01.3600
Dinara de Arruda Oliveira
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Marcos Gustavo de SA e Drumond
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:30
Processo nº 1007626-30.2024.4.01.3304
Fundacao Divina Pastora
Luiz Carlos Mendes Correia
Advogado: Mirna Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 10:46