TRF1 - 1026910-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 11:56
Juntada de outras peças
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026910-09.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE APARECIDO NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente - NB/32 198.794.042-0– DIB: 22/02/2021.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da concessão do benefício e a data da propositura da ação, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 45 da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora possui, desde 2006, necessidade de auxílio permanente de terceiros em razão da incapacidade da qual é portadora.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata quadro de limitação de mobilidade articular de joelhos, pé, tornozelo, coluna, ombros e quadril direito há longa data, submetido a tratamento cirúrgico do quadril direito, joelho direito, ombro bilateral, correção de pé torto bilateral. (...) 2.
O(a) periciando(a) é incapaz para a vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, delocar-se, alimentar-se, etc)? Sim. 2.1 Se a resposta ao quesito anterior for positiva, é possível FIXAR A DATA DO INÍCIO OU A DATA MÍNIMA da necessidade do acompanhamento de outra pessoa? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 31/11/2022 data em que realizou exame de radiografia do quadril direito, ocasionando grave deficit na mobilidade associada a patologia congênita dos pés. (...) 7.
Outras anotações: Periciando apresenta multiplos tratamentos cirúrgico, incluindo em 2022 cirurgia de prótese total do quadril associado a patologia congênita dos pés, ocasiona no autor grave deficit para realizar seus afazeres do dia a dia, limitando sua mobilidade o que se faz necessária presença de auxílio permanente de terceiros para sua rotina diária.
O INSS apresentou proposta de acordo, mas a parte autora não se manifestou acerca da proposta.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, sustentando, em síntese, divergência com os documentos apresentados nos autos para a fixação da data de inicio do acompanhamento de terceira pessoa, pugnando, ao final, pela complementação do laudo ou realização de nova perícia.
Destaque-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert.
Entretanto, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia.
Como visto pelo laudo médico judicial o autor necessita do auxílio de terceiros para realizar atividades da vida independente.
Assim, por necessitar da assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, o autor faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, da análise do laudo pericial, nota-se que a data de início da necessidade de assistência de terceiros foi definida com base no laudo médico datado de 31/11/2022, sendo essa a data de início dos efeitos financeiros do acréscimo pretendido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO APRCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: a) acrescentar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB/32 198.794.042-0– DIB: 22/02/2021, desde 31/11/2022 com DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre 31/11/2022 e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o INSS acrescente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do autor no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos.
Não havendo o acréscimo, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de assistência pela DPU ou Atermação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO NOGUEIRA - CPF: *54.***.*48-09 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:44
Juntada de réplica
-
05/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:18
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Perícia agendada
-
21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015457-89.2025.4.01.3500
Luciano de Aquino Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fellipe Dutra Campos do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 18:43
Processo nº 1002411-33.2025.4.01.3500
Maria Regina Jajah
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Jajah Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 19:50
Processo nº 1003016-67.2025.4.01.3600
Caroline da Costa Guardia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:31
Processo nº 1003016-67.2025.4.01.3600
Caroline da Costa Guardia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 19:36
Processo nº 1031692-95.2024.4.01.3200
Eldo Gomes Cabral
Universidade do Estado do Amazonas
Advogado: Isabele Valeska Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 22:38