TRF1 - 1010145-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010145-26.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANE SANTIN REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que declare a inconstitucionalidade do valor pago a título de Gratificação RT e condenar a ré a pagar a referida gratificação respeitando a proporcionalidade da carga horária paga a professor com dedicação exclusiva.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de professor do Magistério Federal sob regime de 40 horas sem dedicação exclusiva; (ii) recebe Retribuição por Titulação, prevista na Tabela II, do Anexo IV da Lei n. 12.772/2012; (iii) referido valor não respeita a proporcionalidade da carga horária que é exercida pela autora, tendo em vista que a mesma gratificação paga a ocupante do mesmo cargo em regime de dedicação exclusiva é maior; (iv) é ilegal a desproporcionalidade.
Decido.
Observa-se que o cerne da questão posta nos autos é decidir se o professor do Magistério Federal, sem dedicação exclusiva, deve receber a Retribuição por Titulação (RT) em valor proporcional àquele pago ao mesmo título para um professor do Magistério Federal, em regime de dedicação exclusiva.
Para tanto, é necessária a análise do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, implantado pelo Decreto n. 94.664/1987, no âmbito das instituições federais de ensino.
Segundo o referido decreto, a carreira do Magistério Superior compreende as classes de Professor titular, Professor adjunto, Professor assistente e Professor auxiliar, dispondo o art. 14 acerca do regime de trabalho, nos seguintes termos: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
Art. 15.
O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II. 2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14.
Quanto à remuneração, dispõe o artigo 5º do Decreto n. 94.664/1987: 5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus. (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) 6º O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.
Conforme pode ser observado na legislação acima transcrita, a lógica da construção da carreira dos integrantes da carreira do magistério federal indica que o professor em regime de dedicação exclusiva tem remuneração maior que a dos professores com regime de 20 e de 40 horas sem dedicação exclusiva, justamente para compensar o fato de necessitar atuar em pesquisa e extensão, sem a prerrogativa legal de exercer outras atividades.
Além disso, observa-se que o argumento de que o valor da Retribuição por Titulação deve guardar proporcionalidade com a carga horária não serve para justificar o acolhimento do pedido inicial, tendo em vista que referida proporcionalidade não é observada sequer para a fixação dos vencimentos básicos de professores com 20 e 40 horas, uma vez que a remuneração destes é apenas 40% superior à dos primeiros.
Nesse sentido, observa-se na Tabela I da Carreira do Magistério Superior, constante no Anexo III da Lei n. 12.772, em vigor a partir de maio de 2023, que o vencimento básico de Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais é de R$ 2.991,19 e para o Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais é de R$ 4.187,67, de modo que se fosse aplicada proporcionalidade mencionada na inicial, o valor do salário do Professor com 40 horas semanais corresponderia ao dobro do vencimento básico do Professor com 20 horas semanais.
Contudo, se acaso o legislador ordinário tivesse a intenção de guardar a proporcionalidade entre a carga horária e o valor da remuneração entre professores com 20 e 40 horas semanais, o valor do vencimento básico do Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais corresponderia ao dobro da remuneração de um Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais, entretanto, como acima exemplificado, isso não ocorre, uma vez que, repita-se, a remuneração de um professor com 40 horas semanais, em vigor a partir de maio de 2023, é apenas 40% maior do que a de um professor com 20 horas semanais.
Quanto aos valores pagos a título de Retribuição por Titulação, observa-se, pela tabela vigente a partir de maio de 2023, que o legislador manteve a lógica de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensação pelo fato de não poder exercer outra atividade remunerada, bem como pela necessidade de atuar em pesquisa e extensão, que não é exigida dos professores de 20 e 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, de modo que a RT de um professor com dedicação exclusiva é 90% superior à de um professor de 40 horas, sem dedicação exclusiva e 100% superior à de um professor de 20 horas, sem dedicação exclusiva.
Observa-se que a obrigatoriedade de desenvolver atividades de pesquisa e extensão do professor em regime de dedicação exclusiva, reflete a necessidade das universidades de obedecer ao princípio da “indissociabilidade entre ensino, da pesquisa e da extensão” como política de Estado, prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Registro, por oportuno, que o acolhimento da tese defendida na inicial implicaria em contrariar a lógica da carreira do magistério federal de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensá-lo por não poder exercer qualquer outra atividade remunerada e pela obrigatoriedade de desenvolver atividade de pesquisa e extensão e faria com que professores sem dedicação exclusiva tivessem a mesma remuneração sem o impedimento legal de exercer outras atividades remuneradas e sem a necessidade de atuar em pesquisa e extensão.
Finalmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário o exercício de função legislativa, de modo que é inviável equiparar verbas que a lei considera e trata diferentemente com o intuito de incentivar a pesquisa e extensão, de modo que apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não deve ser acolhido o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
11/04/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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