TRF1 - 1001567-34.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001567-34.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DE SOUZA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - PA012019 POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JORGE DE SOUZA MARINHO em face da UNIÃO e da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – SUDAM, por meio da qual o autor busca o reconhecimento de que exerceu, entre novembro de 1998 e abril de 2001, a função de Chefe de Divisão, função esta que corresponderia ao padrão DAS 101.2, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto nº 1.351/1994.
Alega que, embora tenha sido designado formalmente para exercer atribuições de direção, a Administração o remunerou sob a rubrica FG-1, de menor valor, em desacordo com o enquadramento normativo aplicável à época.
Afirma que tal distorção foi objeto de auditoria realizada pelo Ministério do Planejamento, a qual reconheceu erro de enquadramento funcional praticado pela SUDAM.
Sustenta que, em 01/04/2003, protocolou requerimento administrativo buscando a correção do enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sem resposta definitiva da Administração.
Requer o pagamento das diferenças entre a FG-1 e o padrão DAS 101.2, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como o reconhecimento da suspensão da prescrição, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
A União, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o pedido administrativo foi apresentado fora do prazo.
Alega ainda que o Decreto nº 1.351/1994 apenas padroniza nomenclaturas, não tendo o condão de gerar direito à remuneração sem designação formal específica para cargo de direção.
A SUDAM, por sua vez, não impugna a materialidade dos fatos, limitando-se a arguir sua ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO merece acolhimento.
A presente ação deve ser dirigida contra a pessoa jurídica à qual estava vinculado o autor à época dos fatos, haja vista que se discute o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao exercício de função comissionada entre novembro de 1998 e abril de 2001.
Durante todo esse período, o autor estava vinculado administrativamente à SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – SUDAM, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, à qual competia, à época, a designação e a execução da folha de pagamento de seus servidores, incluindo as funções comissionadas.
Dessa forma, é a SUDAM a responsável pela prática do ato administrativo impugnado (atribuição de FG-1 em vez da correspondente DAS 101.2), razão pela qual deve responder diretamente pela demanda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 200/1967 e da jurisprudência consolidada sobre a autonomia das entidades da administração indireta.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da UNIÃO e determino sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere à prescrição, o autor protocolou requerimento administrativo em 01/04/2003 (Processo nº 59430.000281/2003-34), o qual, conforme demonstrado nos autos, não recebeu resposta definitiva da Administração.
Nessa hipótese, incide a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que determina a suspensão do prazo prescricional enquanto pendente a decisão administrativa.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, sendo devidas todas as parcelas vencidas no período entre novembro de 1998 e abril de 2001.
Passo a análise do mérito.
Consta dos autos, de forma inequívoca, que o autor foi formalmente designado, por meio da Portaria nº 20.111, de 12 de novembro de 1998 (ID 415601036 – fl.2), para exercer a função de Diretor de Divisão no âmbito da SUDAM, função esta que foi desempenhada até 08/05/2001.
A ficha funcional do autor e demais documentos anexados confirmam o efetivo exercício da função de direção nesse período.
Com a edição do Decreto nº 1.351/1994, tem-se que a função de Diretor de Divisão corresponde ao cargo de Chefe de Divisão de padrão DAS 101.2.
A aplicação desse decreto buscou padronizar a estrutura dos cargos e das funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal, conferindo uniformidade à nomenclatura e aos níveis de responsabilidade.
Assim, uma vez demonstrado o exercício da função Diretor de Divisão por ato formal da Administração, é legítimo o enquadramento da remuneração devida ao padrão DAS 101.2, e não à FG-1, como foi indevidamente aplicado.
A própria auditoria interna do Ministério do Planejamento reconheceu que houve erro no enquadramento funcional e remuneratório promovido pela SUDAM (ID 415608862 – fls. 3/10), o que reforça a tese autoral de que a remuneração recebida foi inferior àquela correspondente às atribuições exercidas.
Não se trata, portanto, de pedido de equiparação por analogia, mas de reconhecimento da função efetivamente desempenhada sob designação formal, com base em norma regulamentar vigente.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e condenar a SUDAM a refazer os cálculos da parcela devida ao autor a título de função comissionada, de acordo com os valores estabelecidos para o DAS 101.2, e a pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre a FG-1 recebida e a DAS 101.2, no período de novembro de 1998 a abril de 2001, com correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
05/10/2022 16:10
Juntada de réplica
-
05/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:53
Juntada de contestação
-
13/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 20:13
Juntada de contestação
-
18/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/01/2021 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029966-50.2024.4.01.3600
Bruno Guilherme Silva Souza Marcelino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 10:10
Processo nº 1011352-60.2025.4.01.3600
Lourival Juvino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:34
Processo nº 1005174-10.2020.4.01.3200
Paulo Cesar da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisabete Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2020 18:38
Processo nº 1003641-84.2018.4.01.3200
Dc Logistics Brasil LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Tussi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2018 17:11
Processo nº 1002438-43.2025.4.01.3200
Dilena Brito da Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Alberto Mesquita Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 15:11