TRF1 - 1029966-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029966-50.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUILHERME SILVA SOUZA MARCELINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito em 23/02/2021, do qual resultaram sequelas definitivas, com invalidez permanente ; (ii) protocolado requerimento para receber indenização do seguro DPVAT, não lhe foi concedido o pagamento a que fazia jus.
Decido.
Acerca da questão controvertida, foi realizada perícia médica judicial em cujo laudo o perito concluiu que a parte autora apresenta perda funcional no punho esquerdo de natureza leve (id 2191047668), de modo que faz jus à indenização do seguro DPVAT.
Sobre o cálculo do valor da indenização devida, assim dispõe o art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que ocorreu perda funcional leve do punho esquerdo.
Observa-se que nos termos do inciso art. 3º, §1º, I, acima transcrito, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74.
Segundo a mencionada tabela, a perda anatômica ou funcional completa de um dos punhos prevê o pagamento de 25% do valor máximo da indenização prevista (R$ 13.500,00), o que, para o caso da parte autora significa que, na fase do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, apura-se o valor de R$ 3.375,00 (13.500,00 * 0,25).
Em seguida, deve ser aplicado o disposto no inciso II, que prevê que após o enquadramento previsto no inciso I, passa-se à redução proporcional da indenização com base na repercussão das perdas, sendo previstos os percentuais de 75% (perda intensa); 50% (perda de média repercussão); 25% (perda leve) e 10% para perda residual.
Considerando que na perícia médica anexada aos autos foi constatado que a perda anatômica e/ou funcional de um dos punhos da parte autora foi de repercussão leve, tem-se que sobre o valor apurado no inciso I, acima mencionado (R$ 3.375,00), deve incidir o percentual de 25%, de modo que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 843,75.
Considerando que segundo informações da Caixa Econômica Federal, na esfera administrativa foi paga indenização de R$ 1.637,50, nada mais é devido ao autor a título de indenização do seguro DPVAT.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO GUILHERME SILVA SOUZA MARCELINO - CPF: *05.***.*43-25 (AUTOR)
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25/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:40
Juntada de impugnação
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24/06/2025 19:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:42
Juntada de manifestação
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07/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:56
Juntada de laudo pericial
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:21
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:29
Perícia agendada
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16/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:14
Juntada de manifestação
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06/04/2025 10:49
Juntada de manifestação
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20/03/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 07:24
Juntada de contestação
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04/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 14:48
Juntada de manifestação
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20/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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24/01/2025 22:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 21:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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