TRF1 - 1010130-94.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010130-94.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 e MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria programada por idade - NB 123.005.540-7, DIB: 30/01/2024, argumentando que a autarquia previdenciária deixou de considerar o período laborado na empresa Via Engenharia S.A - Em Recuperação Judicial no período de 01/06/1988 a 12/04/1989, o qual seria capaz de alterar o valor de sua RMI.
Ademais, sustenta que o INSS calculou erroneamente a sua RMI do benefício, por supostamente ter desconsiderado, no cálculo, os salários de contribuição dos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Ainda, embora não tenha citado expressamente nos pedidos, aduziu no corpo da inicial que o autor, no momento da concessão do benefício de aposentadoria por idade, faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual seria mais vantajoso para o autor.
Por derradeiro, requereu também o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício (30/01/2024).
Preliminarmente, importa mencionar que os pedidos de revisão de benefícios, em casos como o presente, não dependem de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no item III do Tema 350: (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…) A Constituição Federal exigia, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o preenchimento dos seguintes requisitos: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, além de 180 meses de carência.
Tais requisitos foram alterados pela EC 103/2019, a qual passou a prever novas regras de transição: Sistema Progressivo de Pontos – art. 15; Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.(...) Tempo de Contribuição + Idade Mínima – art. 16; Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Tempo de Contribuição + Pedágio de 50% - art. 17; Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Tempo de Contribuição + Pedágio de 100% - art. 20; Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...) Evidenciadas as regras acima, passo à análise do caso concreto.
De início, tratando especificamente sobre o período de 01/06/1988 a 12/04/1989, saliento que merece ser reconhecido por constar expressamente em CTPS sem vícios capazes de malferir sua integridade (id: 2160860406), conforme previsto pela Súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”).
Por sua vez, quanto aos períodos nos quais a parte autora fruiu de benefícios por incapacidade, cabe ressaltar que tais períodos somente contam como tempo de contribuição se estiverem intercalados com períodos de efetiva contribuição.
Desse modo, os períodos de 02/04/2019 a 10/01/2021 e de 11/01/2021 a 29/01/2024 não poderão ser considerados para fins de tempo de contribuição, porquanto não estão intercalados com períodos de atividade laboral.
Recordo, na matéria, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1125 do STF): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" No que tange à forma de cálculo do salário de benefício, a Lei n° 8.213/91 detalha, em seu art. 29, as parcelas que serão consideradas para o cálculo de cada benefício, merecendo destaque o § 5º, segundo o qual: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (grifou-se) Diante do exposto, o salário de benefício referente aos períodos em que o autor recebeu benefícios por incapacidade será considerado no cálculo de sua remuneração mensal.
O CNIS (id 2160860374) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS.
Conforme o cálculo realizado, considerando-se todas as contribuições registradas no CNIS, a parte autora conta com 32 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, totalizando 401 contribuições, conforme o demonstrativo do cálculo a seguir: Ante o exposto, nota-se que parte autora cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER do benefício de aposentadoria programada por idade (30/01/2024), razão pela qual faz jus à percepção dos valores faltantes desde a referida data.
Restam cumpridos tanto o requisito etário quanto o tempo de contribuição necessário à percepção do benefício, tanto pela regra do art. 18 quanto pela do art. 19 da EC 103/2019.
Nada obstante, considerando que a parte autora, nos pedidos, pediu somente a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 123.005.540-7), com o reconhecimento de vínculos e cômputo de salário de benefício, bem como o pagamento de atrasados, o dispositivo limitar-se-á a estes.
Tendo em vista que houve o reconhecimento de alguns períodos no corpo da sentença, o pleito de revisão formulado pela parte autora merece ser acolhido.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS revise em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, seu benefício de aposentadoria programada por idade (NB: 223.005.540-7), reconhecendo-lhe o período trabalhado na empresa VIA ENGENHARIA S.A, de 01/06/1988 a 12/04/1989, bem como o período 08/07/1999 a 30/07/1999 (NB: 1107299265) em que recebeu benefício por incapacidade temporária intercalado com atividade laboral; condenando-lhe, outrossim, ao pagamento das diferenças das parcelas a apurar.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado digitalmente. -
29/11/2024 01:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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