TRF1 - 0004502-89.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004502-89.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004502-89.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA VICENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004502-89.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004502-89.2007.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37.
Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Cumpre consignar que foram opostos embargos de declaração do mencionado julgado, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de declaração.
Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual.
Lei nº 10.698/03.
Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida.
Ratificação da jurisprudência.
Tema 1061.
Lei nº 3.317/16.
Questão não ventilada nos autos.
Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1.
Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2.
Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020).
Confira-se, por oportuno, excerto do voto condutor do acórdão embargado: “(...) Com a decisão do Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, ficou sedimentado que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável, a sua extensão a todos os servidores públicos, por decisão do Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante nº 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso.
Por fim, inexiste qualquer omissão no tocante ao argumento de que as Leis nºs 13.316 e 13.317, ambas de 20 de julho de 2016, teriam reconhecido a natureza jurídica da vantagem individual pecuniária de 13,23% de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, como revisão geral anual dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, haja vista que a matéria não foi ventilada nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fins de integração da decisão embargada, conforme a fundamentação supra, sem efeitos infringentes. (...).”.
Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.).
Assim, os autores não tem direito ao reajuste em questão.
Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004502-89.2007.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA VICENTE, JOAO BOSCO DE MOURA, IRACEMA DE MOURA LEAL SILVA, NADIR ROSA, AGDA REZENDE LIMA, MARIA DAS NEVES RODRIGUES MOURA, JANDIRA DE LOURDES ZEGOBIA, VANILDO JOSE DA SILVA, MARIA DA SILVA OLIVEIRA, ROSANGELA TAVARES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Por força de decisão proferida na Reclamação 29.923/RO ajuizada pela União, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão acórdão proferido nestes autos que deu parcial provimento à apelação, para, julgando procedente o pedido, assegurar aos autores, Maria Madalena Vicente, Vanildo José da Silva, Agda Rezende Lavoratti, Rosângela Tavares, Jandira de Lourdes Zegobia, Maria das Neves Rodrigues Moura, João Bosco de Moura, Nair Rosa, Maria da Silva Oliveira e Iracema de Moura Leal Silva, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pela Ministra Rosa Weber, para fins de nova análise do julgado no que se refere à observância da Súmula Vinculante 37. 2.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 3.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.”. 5.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelação dos autores desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
19/05/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2021 23:59.
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29/03/2021 12:14
Juntada de outras peças
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25/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 05:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/03/2021 05:07
Juntada de volume
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05/03/2021 05:07
Juntada de volume
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05/03/2021 05:03
Juntada de volume
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05/02/2021 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2020 15:47
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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14/12/2020 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/12/2020 15:10
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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10/12/2020 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/12/2020 14:31
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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17/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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02/03/2020 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
19/12/2019 17:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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04/12/2019 09:22
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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29/11/2019 15:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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09/10/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
04/10/2019 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
27/09/2019 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4771905 PETIÇÃO
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18/06/2018 11:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/06/2018 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/06/2018 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/06/2018 11:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/06/2018 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4478451 OFICIO
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04/06/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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04/06/2018 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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13/11/2017 14:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/11/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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08/11/2017 06:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/11/2017 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4350265 CONTRA-RAZOES
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07/11/2017 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4350264 CONTRA-RAZOES
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25/10/2017 00:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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17/10/2017 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/10/2017 08:12
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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15/09/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/08/2017 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/08/2017 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/08/2017 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4272634 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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23/08/2017 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4272633 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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28/07/2017 17:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/07/2017 16:05
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 19/07/2017
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21/06/2017 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/06/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2017. Nº de folhas do processo: 278
-
13/06/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
12/06/2017 14:01
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
07/06/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte embargante
-
19/05/2017 09:31
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/05/2017 11:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2017
-
22/03/2017 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/03/2017 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
20/03/2017 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4127223 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
08/02/2017 13:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/02/2017 12:32
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/02/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/01/2017 16:41
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATORA C/DESPACHO
-
31/01/2017 14:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
17/01/2017 14:48
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
17/01/2017 10:47
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
17/01/2017 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/01/2017 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
27/10/2016 14:30
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
-
26/10/2016 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // DESPACHO
-
09/06/2016 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
08/06/2016 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
08/06/2016 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3924690 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
02/06/2016 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - PAJ
-
27/05/2016 13:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
20/05/2016 10:05
VISTA A(O) - PARA AGU - INTIMAÇÃO EM 23/05/2016
-
31/03/2016 13:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2016 (DISPONIBILIZAÇÃO EM 30/03/2016) PAJ-CNJ
-
29/03/2016 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2016. Nº de folhas do processo: 242
-
28/03/2016 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/03/2016 14:20
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR - PAJ
-
09/03/2016 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos temos do voto do Relator
-
02/03/2016 10:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
16/02/2016 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2016
-
16/02/2016 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/02/2016 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
24/11/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
24/11/2015 16:57
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
30/07/2015 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
29/07/2015 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
15/05/2015 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3530464 PETIÇÃO
-
27/04/2015 14:32
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTA PETIÇÃO
-
16/04/2015 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/01/2015 09:34
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
13/08/2014 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
28/02/2013 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2013 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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26/02/2013 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
21/02/2013 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2947807 PETIÇÃO
-
08/02/2013 17:11
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTAR PETIÇÃO
-
08/02/2013 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
01/10/2012 13:03
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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01/10/2010 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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23/08/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/05/2010 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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29/04/2010 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 17:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/10/2009 15:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/05/2009 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
14/05/2009 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
20/03/2009 17:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/02/2009 19:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2120688 REQ. JUNTADA
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04/02/2009 18:11
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTAR PETIÇÃO
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04/02/2009 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
29/09/2008 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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26/09/2008 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
26/09/2008 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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