TRF1 - 1004414-86.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004414-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE ROLLHAUSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS - GO64126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora implementou o requisito etário em 14/06/2012, exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses.
Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU).
No presente caso, a parte autora juntou documentos que configuram início de prova material de atividade rural: comprovante de endereço na zona rural em nome próprio (id 2132543721 - Pág. 8); certidão imobiliária referente a uma gleba de terras na Fazenda Caruru adquirida pela autora em 28/07/2010 (id 2132543721 - Pág. 9/12); notas fiscais de produtos agropecuários em nome da autora emitidas em 2022 (id 2132543721 - Pág. 14/16).
Contudo, a prova oral produzida em audiência não foi favorável ao reconhecimento do direito vindicado.
Com efeito, em depoimento pessoal, a autora relatou que se mudou para a zona rural de Abadiânia em 2010, após vender imóvel localizado na Praia de Buraquinho, em Lauro de Freitas/BA, para aquisição de uma chácara de aproximadamente quatro alqueires, motivada por questões de saúde de seu filho, que realizava tratamento espiritual na Casa Dom Inácio.
Informou ter formação em direção teatral e especialização em arte-educação, com experiência profissional anterior na área de arte e terapias ocupacionais.
Após a mudança, passou a desenvolver cultivos diversos, como hortaliças, abóbora, mandioca e frutas, em especial laranjas, com o plantio inicial de 500 pés, voltados principalmente para o consumo da família.
Declarou ainda que, nos primeiros anos, contou com o auxílio de um caseiro, que teria permanecido na propriedade até 2014 ou 2015.
Entre os anos de 2016 e 2019, a autora passou a explorar atividade de hospedagem voltada a frequentadores da Casa Dom Inácio, conforme admitido em juízo, tendo inclusive registrando-se como microempreendedora individual para esse fim.
A atividade foi encerrada em 2019, após a queda no número de visitantes em razão de fatos amplamente divulgados envolvendo o médium João de Deus.
Tais circunstâncias, devidamente confirmadas na instrução, fragilizam a pretensão de enquadramento como segurada especial no período em questão.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais convergem no sentido de que o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes ou organização empresarial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A presença de trabalhador subordinado por período relevante, aliada ao desempenho de atividade econômica formal e diversa da rural (hospedagem remunerada), descaracteriza a alegada predominância da atividade agrícola como meio de subsistência familiar.
Ademais, mesmo que se considere que, após 2019, a autora tenha passado a se dedicar exclusivamente à atividade rural, não há nos autos elementos probatórios suficientes que atestem o cumprimento da carência de 180 meses com base nessa nova configuração.
Embora a prova material apresentada demonstre a posse e uso de imóvel rural, não foi produzida prova convincente da destinação dessa atividade à subsistência da unidade familiar durante todo o período exigido, tampouco há robustez na prova testemunhal capaz de suprir essa lacuna.
Cabe destacar que o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deve demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais.
Dessa forma, ainda que a autora tenha exercido atividades rurais, a subsistência de sua família somente teve essa atividade como essencial a partir de 2019, após o término da atividade de hospedagem na propriedade rural, tempo insuficiente para atingir a carência mínima para o benefício de aposentadoria por idade rural, que é de 180 meses.
Em suma, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, não se pode reconhecer a condição de segurada especial da parte autora no período necessário à concessão da aposentadoria rural postulada.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
15/06/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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