TRF1 - 1002839-58.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002839-58.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABI BARRETO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, JEANDRA CIDADE PEREIRA MEDEIROS - RO14516, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Conforme registrado no laudo, o exame físico não evidenciou limitações funcionais significativas, tampouco dor limitante.
Não houve indicação de tratamento medicamentoso em curso, e o autor aguarda apenas fisioterapia, sendo o prognóstico considerado favorável.
Diante de tais elementos, não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral, ainda que temporária, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
A conclusão pericial está amparada em exame físico detalhado e na documentação médica apresentada, revelando-se suficiente e tecnicamente fundamentada.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
18/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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