TRF1 - 1043024-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1043024-07.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO LEITE MORAES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1005228-26.2018.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS.
O título executivo judicial reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, sem a imposição da contribuição de 6% e sem a exigência de apresentação de comprovantes de despesas para sua percepção.
A parte exequente instruiu o feito com demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento da execução.
A União, embora tenha deixado de impugnar os valores principais apresentados, manifestou-se contrariamente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
O alcance do título judicial foi delimitado na sentença ID 73375667, que validou a lista de associados apresentada na inicial - na qual consta o nome do exequente - bem como registrou que "a competência territorial do foro desta seção judiciária, por força do que estabelece o art.109, §2º, da CF, não se limita às divisas do Distrito Federal, abrangendo, obviamente, todo o território nacional, onde estiverem domiciliados os jurisdicionados que a acionarem".
No que se refere à verba honorária, impende ressaltar que a sua fixação decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus decorrentes do processo, inclusive os honorários advocatícios.
No caso em exame, a ausência de pagamento espontâneo pela Fazenda Pública enseja a responsabilização da União por tais encargos, ainda que esta não tenha oferecido impugnação aos cálculos apresentados.
Destaca-se, ademais, que o entendimento consolidado no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 da mesma Corte possui aplicação direta às execuções individuais de sentença coletiva, como a presente, afastando-se, por conseguinte, a incidência da orientação firmada no Tema 1190 do STJ.
Este último possui escopo genérico e dirige-se a hipóteses distintas, sem abranger a especificidade da execução decorrente de ação coletiva com cognição exauriente e necessidade de liquidação e individualização do crédito.
Nesse contexto, válida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, como requerido, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados autoriza a sua homologação, devem ser homologados os valores constantes da planilha acostada à petição inicial.
Pelo exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva; b) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com fundamento no art. 535 do CPC; c) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor executado, conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC; Intimem-se.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC; intimando as partes previamente à migração para o sistema pertinente.
Certificado o depósito do valor requisitado e intimado o credor para levantamento, arquivem-se os autos.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
05/05/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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