TRF1 - 1019279-66.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:16
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019279-66.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALMO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA - RO12210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que o autor é portador de transtornos das valvas mitral e aórtica (CID-10 I08.0) e ansiedade (CID-10 F41), mas que não gera incapacidade para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Autor adentra sala de perícia deambulando ativamente, senta-se e levanta-se da cadeira sem dificuldades.
Eupneico, normocardico, acianótico, anictérico, hidratado e corado.
Em boas condições de higiene.
Sem estase jugular, sem refluxo hepatojugular, cicatriz de estertotomia algo hipertrófica, já cicatrizada.
Ausência de edema.
Força preservada nos 4 segmentos.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica.
No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de nova perícia médica judicial, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que a perita manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pelo demandante.
Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade.
Assim, a simples falta de condição perfeita de saúde não gera, só por si, o direito a benefício de incapacidade, pois é possível existir doenças que, apesar afligirem o trabalhador, não impedem o exercício de atividade profissional, como é o caso da parte autora.
Com isso, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a SALMO ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*07-34 (AUTOR)
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:43
Juntada de réplica
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05/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:05
Juntada de contestação
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31/03/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:09
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SALMO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/11/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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