TRF1 - 1005117-32.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:05
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Documento RPV.
-
15/07/2025 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SIMONE COLARES BARROS em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 22:31
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1005117-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE COLARES BARROS Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 4.145,96 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *89.***.*50-78 DIB: 24/01/2025 DIP: 01/05/2025 DCB: 28/10/2026 DII: - TC: - Cidade de pagamento: Porto Velho RMI: - Benefício restabelecido: Auxílio-doença -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:12
Homologada a Transação
-
23/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 12:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 18:51
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 13:06
Juntada de apresentação de quesitos
-
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:03
Perícia agendada
-
28/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/03/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013091-87.2024.4.01.3314
Lucilene Santos Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 10:38
Processo nº 1029271-13.2021.4.01.3500
Andre Barbosa de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christiano Gomide Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 16:17
Processo nº 1043119-46.2025.4.01.3300
Gicelia de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicios dos Santos Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:49
Processo nº 1018004-93.2025.4.01.3600
Atilio da Rosa Pereira
Gerente Executivo do Inss em Primavera D...
Advogado: Jacqueline Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:29
Processo nº 1000835-48.2025.4.01.4100
Francisco Gomes de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 18:21