TRF1 - 1017503-31.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017503-31.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico e a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela indeferida (ID 2158835136).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e, na presente hipótese, a ré não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Da legitimidade passiva do INSS Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição, porquanto entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro prescricional.
Do mérito A responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art, 927, ambos do Código Civil).
O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de o INSS fiscalizar a lisura das operações de consignação, tal qual a que originou esta demanda.
Nos termos do art. 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo sindicato, na forma do disposto no art. 591 desta Consolidação.
No mais, é permitido ao INSS descontar diretamente dos benefícios previdenciários mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, V da Lei 8.213/91).
O Histórico de Créditos dá conta que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 099.786.091-0) e que, dentre outros descontos, há aquele com a descrição "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$45,00.
Em sua inicial, a parte autora sustenta que não autorizou aqueles descontos e que não possui qualquer relação com a AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
Lado outro, passada a instrução processual, permanece injustificado o fundamento que deu origem ao abatimento efetuado sobre a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
No presente caso, a simples apresentação da ficha de filiação e autorização digital não é suficiente para comprovar a existência de uma manifestação válida, livre e consciente de vontade por parte da autora.
Conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer uma manifestação inequívoca de vontade, o que não pode ser presumido unicamente com base em um suposto aceite eletrônico, desacompanhado de elementos que evidenciem o efetivo conhecimento e concordância da contratante com os termos pactuados.
Embora a utilização de ferramentas digitais esteja amplamente difundida, a proteção especial conferida às pessoas idosas deve ser resguardada, sobretudo em contratações realizadas de forma remota, automatizada e padronizada, sem acompanhamento adequado.
No caso em tela, a associação ré não comprovou, de forma concreta, que a parte autora teve acesso prévio ao conteúdo contratual, nem que manifestou concordância de forma clara e expressa.
Além disso, a autorização por meio de gravação de voz é expressamente vedada pela Instrução Normativa INSS/PRESI nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 3º, inciso III, que dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Diante da ausência de comprovação de autorização válida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da parte autora. À vista disso, o dano material corresponde à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Quanto à repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, tendo em vista que a Associação não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança, evidente a violação à boa-fé objetiva, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC).
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTOCIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA.
FRAUDE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau que julgou procedente pedido para: a) declarar a ilegalidade dos descontos perpetrados pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, no benefício da parte autora, referente a "Contribuição ANAPPS"; b) condenar a ASSOCIACAO a obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, as parcelas indevidamente descontadas desde 01/11/2017, em dobro, e em montante a ser apurado na fase de execução, acrescida de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.2.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que é a autarquia previdenciária a entidade responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (Lei 10.820/2003, art. 6º).
Precedente: (AC 0001214-38.2008.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2016).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.3.
In casu, não merece reparo a sentença recorrida.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ato ilícito imputado às demandadas, consistente no desconto indevido sob a rubrica "Contribuição ANAPPS".
Pleiteia, ainda, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício e a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Alega, em síntese, que em junho de 2018 notou o lançamento de desconto indevido na sua aposentadoria por invalidez (NB 119570741-7) sob a rubrica "Contribuição ANAPPS", que afirma não ter autorizado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que a narrativa apresentada na petição inicial aponta a existência de conduta ilícita direcionada à autarquia previdenciária, responsável por evitar que descontos não contratados sejam realizados no benefício.
Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRAÍDOS PELO BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA RÉ.
ART. 333 DO CPC.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121/05.
DEVER DO INSS DE REQUERER JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NOS CASOS DE RECLAMAÇÃO.
INÉRCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Alegação de beneficiário do INSS no sentido de não haver contraído ou autorizado a contratação de empréstimos consignados junto a instituição financeira. 2.
Legitimidade da autarquia previdência para figurar no polo passivo da ação diante do pedido deduzido na exordial, direcionado a evitar que o Instituto Nacional de Seguridade Social deduza de benefício previdenciário quantias referentes à amortização de empréstimos não contraídos. 3.
Impossibilidade de se exigir do impetrante a produção de prova negativa.
Incumbe à ré o ônus de prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 4.
Dever do INSS de requerer junto à instituição financeira a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação do empréstimo nas hipóteses envolvendo reclamações relacionadas a fraudes ou descontos indevidos em benefício, sob pena de, não apresentada a documentação no interregno previsto, sujeitar-se o banco à aplicação de penalidades e ao cancelamento da consignação.
Inteligência do art. 8º, I, da Instrução Normativa Nº 121/05, com redação dada pela Instrução Normativa nº 05/2006, vigente à época dos fatos.
Inércia da autarquia previdenciária. 5.
Plausibilidade e verossimilhança do direito invocado, guardando pela conformidade com os fatos arguidos na exordial e com a documentação acostada aos autos. 6.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 00081010620064036108, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifos acrescidos No mérito, assiste razão à autora. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi juntado em 05.07.2021.
De acordo com o laudo grafotécnico, ...foi feito o confronto da assinatura da Sra.
Maria Conceição dos Santos posta no RG, na procuração sendo comparadas com a autorização de desconto, verificando-se que há divergências gráficas entre seus aspectos genéticos e formais.
Concluiu o perito que Diante dos documentos anexados aos autos, foram constatados divergências entre a assinatura questionada, tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir que as assinaturas não foram produzidas pelo fornecedor do lançamento gráfico padrão, identificado como Sr.
Maria Conceição dos Santos .
Nesse influxo de ideias, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora a título de "Contribuição ANAPPS" merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé da ré.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, devendo essa arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC).
Em casos desse jaez é inquestionável que a Associação é a responsável pela verificação da documentação apresentada pelos seus clientes por ocasião da contratação da contribuição, estando a Autarquia Previdenciária responsável apenas pela execução do comando de cobrança.
Dessa forma, a primeira responde pelos danos decorrentes de possíveis fraudes, já que falhou na vigilância que lhe competia A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente à capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, os valores descontados indevidamente, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que entendo razoável.
Quanto ao dano material, considerando que foram descontadas parcelas desde 01/11/2017, termo de adesão (petição de 26/08/2019), fixo-o em dobro, conforme já fundamentado. 4.
Por fim, importante ressaltar que, conforme petição datada de 28/02/2022, houve cumprimento da obrigação determinada em sentença pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.5.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos.6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 26 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº 16/2010 do TRF/1ª Região.7.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ. (AGREXT 0026893-90.2019.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/11/2022.) (destaquei)
Por outro lado, a relação jurídica existente entre o INSS e o segurado não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à autarquia previdenciária.
Por fim, no que concerne ao dano moral, este se caracteriza pela violação a alguns aspectos relacionados à dignidade humana, como a honra, a privacidade e a intimidade que interfiram no comportamento psicológico do indivíduo.
Dentre outras causas, pode estar vinculado a eventos que causem aflição, angústia, dor, vexame, sofrimento, humilhação e desequilíbrio no bem-estar e na autoestima.
Na hipótese, tendo em vista a natureza alimentar da percepção dos proventos por parte da autora, a realização de desconto indevido já é suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Quanto a sua quantificação, conforme as lições de Maria Celina Bodin de Moraes, devem ser sopesados os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Cabe ainda acrescentar o aspecto punitivo-pedagógico, a fim de que a indenização sirva como desestímulo à prática de outras condutas semelhantes.
Não há nenhum dado que evidencie que o grau de culpa do réu seja superior àquele normalmente observado em casos semelhantes.
De qualquer modo, não ficou demonstrado qualquer outro efeito danoso além daquele decorrente do desconto indevido, devendo ser destacado que a quantia é de valor relativamente baixo, o que minimiza a intensidade do dano.
A partir desses elementos, e, já considerado o aspecto punitivo da reparação, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da responsabilidade subsidiária do INSS Na hipótese, levando em conta o teor do Tema 183 da TNU, entendo presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que resta evidente a conduta negligente na implantação da consignação sem prévia autorização.
Entretanto, no que tange à restituição dos valores descontados, a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária se limita ao caráter simples.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 099.786.091-0) sob a descrição "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" , devendo os réus diligenciarem o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) CONDENAR a AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 099.786.091-0) a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" e, subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de restituir, na forma simples, os valores descontados, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente desde a data do primeiro desconto, nos termos do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR a AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos e, subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito (primeiro desconto) e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à associação ré, uma vez que, embora se trata de entidade sem fins lucrativos, não restou demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
31/10/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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