TRF1 - 1014152-50.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014152-50.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR DE MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio - acidente, alegando preencher todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2159694078).
A autora apresentou réplica, refutou os argumentos da requerida e pugnou por esclarecimentos na perícia médica judicial (id 2162339318 e id 2162341101).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID-10:H54.4), estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual.
A data de início da incapacidade (DII) foi definida em 20/04/2023, sendo impugnada pela parte autora.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando a existência de contradições.
Diante disso, requereu a apresentação de esclarecimentos pelo perito, especialmente quanto à data de início da incapacidade identificada, ou, alternativamente, à existência de outro marco temporal.
No caso dos autos, não se vislumbram fundamentos jurídicos suficientes para o deferimento da realização de perícia complementar, porquanto a medida se revela protelatória e desnecessária, podendo ser indeferida pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a conclusão do perito não se baseou exclusivamente na análise da documentação médica, a qual, aliás, foi examinada de forma minuciosa, mas também decorreu da realização de exame físico presencial, que não constatou qualquer limitação impeditiva ao desempenho de atividades laborais.
Ademais, o parecer médico pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e respondeu de maneira adequada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
O mero fato de a conclusão do perito divergir dos interesses da parte autora não caracteriza omissão, contradição ou inconclusividade no laudo.
Embora a parte autora tenha apresentado depoimento pessoal e testemunhal afirmando a existência de incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, a prova oral não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões do perito, devidamente consignadas na perícia técnica, a qual constitui o meio de prova apropriado para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual a prova técnica deve prevalecer sobre os documentos particulares, produzidos unilateralmente pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado goza da confiança do Juízo, sendo profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.
Confira a jurisprudência, que guarda pertinência direta com a situação dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar o laudo produzido e conceder o benefício. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa. 5.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar da conclusão do laudo pericial. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível n. 1007942-03.2025.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 11/06/2025).
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por certidão de casamento, datada em 17/12/2010 (id 2147016546); contrato de promessa de contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 27/07/2020 (id 2147017024); contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 19/11/2013 (id 2147016855); requerimento de retificação de envio em área não titulada (id 2147020097); folha de classificação etária emitida pelo IDARON, datada em 05/05/2020 (id 2147020028); termo de concessão de acesso, datada em 19/08/2019 (id 2147020011); nota fiscal n. 1408744, datada em 11/12/2019 (id 2147019983); nota fiscal n. 000.070.323 (id 2147019733) e guia de trânsito animal emitido pelo IDARON, datado em 05/08/2019.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que, em 2021, um galho de árvore atingiu seu olho esquerdo.
Desde então, alegou estar impossibilitada de exercer as atividades rurícolas habituais, tais como manejo de gado, criação de porcos e galinhas, bem como o cultivo de banana, mandioca, café e arroz.
No entanto, não esclareceu se a produção destinava-se à comercialização ou ao consumo próprio.
O requerente também declarou que realizava sozinho todas as atividades no sítio, uma vez que sua esposa residia na cidade.
Acrescentou, ainda, que complementava sua renda por meio da realização de serviços esporádicos (como construção de cercas e aplicação de defensivos agrícolas).
Os testemunhos de Aldélcio da Silva Reis e Antônio Adelson Farias da Silva confirmaram conhecer o autor há mais de dez anos, afirmando que ele sempre residiu na zona rural.
No entanto, ratificaram apenas parcialmente a versão apresentada pela parte autora, pois ambos relataram que as atividades rurais no sítio eram desempenhadas tanto pelo autor quanto por seus filhos.
Ademais, o senhor Aldélcio da Silva Reis acrescentou que, além das atividades rurais mencionadas pelo autor, este também trabalhava com pastagem.
A informação adicional prestada pela referida testemunha corrobora a tese de que a parte autora, à época em que trabalhava no meio rural, exercia atividade pecuária em expressiva envergadura, uma vez que possuía 127 (cento e vinte e sete) cabeças de gado destinadas ao abate (ID 2147020028).
Assim, verifica-se que o autor não atuava em regime de economia familiar, pois sua atividade visava ao lucro por meio da comercialização de bovinos, o que, por si só, é suficiente para afastar a sua condição de segurado especial.
A propósito, transcrevo a recente jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PECUARISTA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 294905547 - Pág. 22 a 26).
Nas razões recursais (ID 294905547 - Pág. 30 a 43), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e alegou, concretamente, que é segurado especial rural e está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 2.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 3.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 09/2020 (ID 294905546 - Pág. 33). 4.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cardiopatias (ID 294905546 - Pág. 31 a 34). 5.
A sentença recorrida rejeitou os pedidos em face da descaracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos seguintes termos (ID 294905547 - Pág. 25): "Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurada especial, isto porque a grande quantidade de animais e lucro destoante com a realidade do pequeno produtor, melhor enquadraria a parte autora como média ou grande produtora rural, logo, em outra categoria, qual seja, de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social".
Descaracterizado o regime de economia familiar, pois em razão das características do empreendimento rural.
A parte autora possuía 100 cabeças de gado, o que sugere a necessidade de empregados para a realização das atividades rurais.
Logo, configurado seu labor como pecuarista, resta afastado o regime de economia familiar.
Além disso, quanto aos documentos juntados, tem-se que ao tempo da carência (período imediatamente anterior à DII) foram apresentadas apenas notas fiscais, as quais são insuficientes para comprovar o labor rural. 6.
Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível nº 1003557-80.2023.4.01.9999.
Relator: Desembargador Federal Euler de Almeida da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 01/04/2025).
Além disso, observa-se que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em 27/07/2020, registra que o autor se comprometeu a adquirir o bem pelo valor de R$ 230.000,00.
Como parte do pagamento, entregaria uma pá carregadeira, marca Volvo, modelo L60, ano 2007, série L60FV70–760, avaliada em R$ 200.000,00, sendo o valor remanescente quitado em espécie (id 2147017024).
Ficou evidente que a parte autora não se enquadra na condição de segurado especial, que é aquele que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar, voltada à própria subsistência, sem capacidade econômica para contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a propriedade de maquinário de elevado valor reforça a incompatibilidade com essa categoria previdenciária.
Por fim, destaca-se, ainda, que conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir a decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão da parte. (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nesse contexto, diante da ausência da qualidade de segurado especial, comprovada pela inexistência de regime de economia familiar, pelo uso de maquinário e pela detenção de relevante patrimônio, a parte autora não preenche os requisitos legais necessários, razão pela qual é incabível a concessão do benefício requerido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto: a) indefiro o pedido para realização de perícia médica judicial complementar. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/09/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/09/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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