TRF1 - 0005583-29.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005583-29.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005583-29.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A e BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005583-29.2013.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 0005583-29.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Unimed Araguaína — Cooperativa de Trabalho Médico, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando à anulação de multa administrativa no valor de R$ 20.000,00, aplicada pela ré.
Em suas razões recursais, a ANS sustenta, em síntese, que a multa foi aplicada com fundamento na Resolução Normativa n. 124/2006, a qual regulamenta os arts. 25 e 27 da Lei n. 9.656/98.
Defende que, na condição de agência reguladora, é dotada de competência legal para editar normas infralegais no exercício de sua função regulatória.
Ressalta que a atuação da ANS se deu dentro dos limites legais, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que a recusa de contratação do plano de saúde, motivada por restrição ao crédito da consumidora, configura infração ao art. 14 da referida lei, uma vez que o dispositivo não pode ser interpretado de forma restritiva apenas a idosos e pessoas com deficiência.
Defende, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e que a penalidade aplicada obedeceu ao critério da discricionariedade administrativa.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o art. 14 da Lei n. 9.656/98 não se aplica à situação dos autos, uma vez que a recusa à contratação do plano ocorreu em razão de restrição de crédito da consumidora, e não por sua idade ou condição de deficiência.
Sustenta que a tipificação da infração por resolução administrativa viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que a criação de infrações e penalidades exige previsão em lei formal.
Alega que não houve ilegalidade na conduta da operadora, que apenas exerceu sua liberdade contratual com base em risco econômico.
Cita parecer doutrinário do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em defesa da tese de que a aplicação de sanções administrativas depende de subsunção estrita à norma legal.
Por fim, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005583-29.2013.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 0005583-29.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da legalidade do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em desfavor da operadora de plano de saúde Unimed Araguaína, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 9.656/98, em razão da negativa de contratação por parte da operadora, motivada por inscrições da consumidora em cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa.
O artigo 14 da Lei nº 9.656/98 dispõe que: “Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.” Trata-se de norma protetiva voltada à vedação de discriminações específicas, taxativamente previstas pelo legislador, com foco em garantir o direito de acesso a serviços de saúde suplementar por indivíduos em condição de vulnerabilidade — idosos e pessoas com deficiência.
A interpretação desse dispositivo, à luz do princípio da legalidade estrita, não comporta ampliação de seu alcance para abranger hipóteses não contempladas expressamente na norma legal, como é o caso de negativa fundada em critérios econômicos, tal como restrição ao crédito.
No caso dos autos, é incontroverso que a recusa da operadora deu-se exclusivamente em função de informações obtidas em bancos de dados de proteção ao crédito.
Não há qualquer alegação ou comprovação de que tenha sido negado o acesso ao plano de saúde em virtude da idade da consumidora ou de eventual condição de deficiência.
Assim, a subsunção do fato ao tipo infracional descrito no artigo 14 da Lei nº 9.656/98 se mostra, desde logo, inadequada.
Ainda que a ANS, no exercício de sua função reguladora, detenha competência normativa para editar resoluções, sua atuação encontra limites na Constituição e nas leis que regem o processo administrativo sancionador.
A criação de tipos infracionais e respectivas sanções exige previsão em norma legal formal, aprovada pelo Poder Legislativo.
Como asseverado pelo Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, "a tipificação de infrações não está no campo de competência da agência", e a previsão de penalidade deve advir de comando legislativo expresso e específico.
No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da legalidade estrita no âmbito do direito administrativo sancionador: “A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa” (EDcl no RMS 21.274/GO, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006).
Também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no mesmo sentido: “Se sequer as anuidades podem ser majoradas por resolução, o que dizer das multas instituídas por resolução, que pela natureza sancionadora, impõem observância ao princípio da legalidade estrita” (AC 0037586-21.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 13/12/2013).
A Resolução Normativa nº 124/2006, da ANS, ao prever penalidades administrativas e definir suas hipóteses de incidência, não pode, sob pena de ilegalidade, ampliar o alcance de dispositivo legal, tampouco criar infrações sem respaldo direto em norma legal formal.
Em se tratando de sanção administrativa, a subsunção do fato à norma deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pelo legislador, sob pena de nulidade do ato punitivo.
Portanto, ausente previsão legal para a tipificação da conduta em questão como infração, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a invalidade do auto de infração, por ausência de subsunção do fato ao tipo legal e violação ao princípio da legalidade estrita.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005583-29.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS contra sentença que anulou multa administrativa imposta à Unimed Araguaína — Cooperativa de Trabalho Médico, no valor de R$ 20.000,00.
A penalidade decorreu da recusa de contratação de plano de saúde por parte da operadora, motivada por restrição de crédito da consumidora.
A ANS alegou violação ao art. 14 da Lei nº 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa nº 124/2006. 2.
A controvérsia consiste em aferir a legalidade da penalidade administrativa aplicada pela ANS, à luz do princípio da legalidade estrita, considerando-se a negativa de contratação de plano de saúde fundada em restrição ao crédito, e a interpretação do art. 14 da Lei nº 9.656/98. 3.
O art. 14 da Lei nº 9.656/98 proíbe a recusa de acesso a planos de saúde por motivo de idade ou deficiência, não abrangendo negativa por critérios econômicos. 4.
A negativa da operadora se deu exclusivamente com base em informações constantes em cadastros de inadimplência, sem relação com os critérios legais taxativamente pre
vistos. 5.
A atuação da ANS, ainda que fundada em poder normativo regulamentar, não pode inovar na ordem jurídica ao tipificar condutas e instituir sanções sem amparo em norma legal formal. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 exige que a conduta infracional e a sanção administrativa estejam expressamente previstas em lei formal, sob pena de nulidade do ato sancionador. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida nos termos em que proferida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
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12/03/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 01:45
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 01:45
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 01:45
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D19E
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28/02/2019 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/06/2016 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2016 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/06/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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