TRF1 - 1036444-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036444-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA MIRANDA TAPARO MARTINEZ IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CEF, .
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante GABRIELA MIRANDA TAPARO MARTINEZ objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante ao FIES. É o relatório necessário.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Objetiva-se a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.
Para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e/ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei.
Pois bem.
Nos termos do relato inaugural, é fato que não houve uma negativa formal do pedido administrativo, mas de restrição temporal do serviço computado.
Não bastasse isso, a parte impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante.
Porque, como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser apurada após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera parte.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA MIRANDA TAPARO MARTINEZ - CPF: *89.***.*87-89 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2025 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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