TRF1 - 1005101-93.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005101-93.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO INDIGENA BOTXIE XIKRIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CELIO SANTOS LIMA - PA006258 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO O INSTITUTO INDÍGENA BOTIÊ XIKRIN – IBX propôs cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento na decisão homologatória de acordo judicial.
Entretanto, conforme se observa dos autos, a obrigação que se pretende executar — correspondente ao mês de março — não foi abarcada pela sentença que homologou o acordo entre as partes, a qual limitou-se a reconhecer parcelas referentes a outros períodos (valores até o mês de fevereiro de 2025).
Contudo, a cobrança da parcela de março encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o exequente e o Município executado, o qual configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, c/c art. 784, XII, do CPC.
Dessa forma, inexiste título judicial que ampare o cumprimento de sentença quanto à obrigação objeto da presente demanda, sendo cabível a conversão do rito para o adequado à espécie.
Com base no art. 801 do CPC, que autoriza o juiz a converter o procedimento inadequado no que for cabível, converto o presente cumprimento de sentença em processo de execução de título extrajudicial.
Proceda-se à retificação da autuação, inclusive para incluir o MPF como Fiscal da Lei, intimando-o para manifestar interesse em intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSTITUTO INDÍGENA BOTIÊ XIKRIN – IBX para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da petição inicial ao rito da execução por título extrajudicial, nos termos dos arts. 798 e seguintes do CPC, indicando o valor atualizado da dívida e requerendo a citação do executado e juntando documentos que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.
Quanto ao pleito autoral pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, está previsto na Resolução 454 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas que lhes são extensíveis “as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas, a teor do art. 40 c/c o art. 61 da Lei no 6.001/1973.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
10/06/2025 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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