TRF1 - 1091306-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1091306-13.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUDMILA MARIA GOMES DOS SANTOS ZAPPALA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUDMILA MARIA GOMES DOS SANTOS ZAPPALA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado na linha de frente do combate a COVID-19, de março/2020 a abril/2022.
Disse que é graduada em medicina tendo formalizado Contrato de Financiamento Estudantil – FIES com a Caixa.
Alegou que durante a pandemia, especificamente no período 01.10.2017 a 09.10.2023, atuou, no combate à COVID -19, na UTI pediátrica e na Clínica Geral no SAMU da Central de Regulação de Urgências no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Após aditamento à inicial, foi retificado o polo passivo e postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda das contestações (ID 2165818209).
O FNDE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2170998361).
A Caixa contestou, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2179065264). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da Caixa Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à Caixa, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las, sendo partes legítimas para compor a presente demanda, conforme jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil.
Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5.
Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.).
Grifei ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.).
Grifei Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1].
Busca a autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se o referido percentual ao mês trabalhado como Médico no combate à pandemia da COVID-19.
De início, verifico que o Decreto Legislativo nº 6/20, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão do coronavírus – COVID-19, estabeleceu efeitos até 31.12.2020: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020[2].
Grifei Ressalto que a Lei nº 13.998/2020 instituiu a permissão de suspensão das parcelas dos empréstimos contratados referentes ao FIES, verbis: Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram. § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. § 3º E facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.
Grifei Por sua vez, foi publicada a Lei n° 14.024/20, alterando as disposições da Lei nº 10.260/01, que suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).
Grifei Já a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, preceitua: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento.
Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Grifei Anota-se, ainda, a Resolução nº 39/20, que regulamentou a referida Lei nº 14.024/20, e que dispôs sobre a suspensão das parcelas dos contratos do FIES por conta da pandemia da Covid-19: Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts. 5º, 5ºC e 15D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações. §1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias. §2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CGFies nº 38, de 22 de maio de 2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício.
Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º As parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública não são passíveis da suspensão prevista nessa Resolução, mantendo a cobrança das parcelas vencidas, pelo agente financeiro.
Art. 8º A obrigação do pagamento das parcelas suspensas será retomada ao término da calamidade pública, nos termos e nas condições contratados.
Grifei Pois bem.
Tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido.
Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi na forma a ser estabelecida em regulamento, deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada.
Na espécie, a parte autora trabalhou no combate à COVID como Médica com atuação em área/região NÃO prioritária com carência e dificuldade de retenção de médico, conforme previsto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3, de 19 de fevereiro de 2013[3], em Brasília/DF (ID 2157548216), no período de 01.10.2017 até 09.10.2023.
Assim, terá o direito ao abatimento do período trabalhado a partir de março/2020 até a data de 31.12.2020, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, conforme art. 6-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, de modo que, ultrapassado o período estabelecido, não mais faz jus a parte autora à suspensão, sendo legal o desconto efetuado em 01/2021.
Depreende-se, assim, que a norma em questão decorre da política governamental de combate à pandemia do Covid-19, com vistas ao incremento do contingente de profissionais da saúde que são indispensáveis para a consecução daquele fim, notadamente tendo em conta os momentos mais críticos da pandemia, o que não se revela mais presente na atual quadra, anote-se.
Outrossim, a decisão liminar proferida em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625 (ADI 6625) e referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.03.2021, não tem o condão de prorrogar o estado de calamidade pública para o fim pretendido pelo autor, tampouco restabeleceu ou prolongou, via judicial, o prazo de suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Verifico que o STF se limitou a excluir do âmbito de aplicação do art. 8º da Lei n° 13.979/2020 (que vinculava a sua vigência à do Decreto Legislativo n.º 6/2020) as medidas extraordinárias dos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS.
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas.
II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021).
Grifei Observa-se, portanto, que as medidas da legislação em nada se confundem com os termos apresentados no inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que cuidou da possibilidade do abatimento FIES.
Há distância entre a concessão dada pelo legislador, embora o ponto de partida, nos dois casos, seja a situação de pandemia vivenciada: enquanto a Lei 13.979/20 abrange medidas gerais e coletivas, voltadas à segurança de saúde da sociedade, o inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, prevê vantagens individuais, com efeitos financeiros, aos profissionais ali enquadrados. É essa diferença que torna imperioso observar o marco temporal dado pelo legislador ao conceder o efeito financeiro do abatimento FIES, não sendo o Poder Judiciário, mas sim os órgãos políticos a arena preferencial de deliberação e decisão, considerada a democracia representativa, quanto às diretrizes que norteiam o Estado na condução de política pública; a democracia deve ser compreendida como o conjunto de instituições voltadas a assegurar, na medida do possível, igual participação dos membros da comunidade, ao mesmo passo que a República encontra-se assentada no postulado da separação dos Poderes, aos quais cumpre, no relacionamento recíproco, agir com independência e harmonia, predicados cuja concretização implica a atuação de cada qual no campo respectivo previsto na Constituição Federal – artigo 2º.
Importante ter presente a tríplice reserva institucional, sob pena de não se alcançar patamar civilizatório aceitável [4].
Nesse diapasão, tenho não caber ao juízo ampliar o prazo dado pelo legislador para permitir o abatimento FIES em razão da atuação no SUS no período de enfretamento da COVID-19 já delineado na lei que concedeu o benefício, sobretudo ante os efeitos financeiros que decorrem da política legal instrumentalizada pelo inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Nota-se, inclusive, que não é, sequer, o caso de omissão legislativa, mas que os critérios desejados pelo legislador estão devidamente dispostos no referido diploma, tendo os profissionais participantes ampla ciência dos termos e condições estabelecidos.
Nesse contexto, ainda que exista divergência entre a 6ª e a 11ª Turma do TRF-1, filio-me ao entendimento desta última, que limita o abatimento do saldo devedor ao período de vigência da calamidade pública, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. 3.
A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Precedente. 6.
O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 7.
O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Precedentes. 8.
A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 9.
Apelações do FNDE e da União parcialmente providas.
Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Precedente. 3.
O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 4.
O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Precedentes. 5.
A parte autora comprovou ter atuado no Hospital de clínicas da Universidade Estadual de Campinas durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 6.
Apelação provida em parte (AC 1037079-44.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1. É competente o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações contra a União e as suas autarquias, por força do disposto no art. 109, § 2º da Constituição. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 6.
O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Precedentes. 7.
A parte autora comprovou ter atuado como médico plantonista no Hospital Geral Santa Marcelina de Itaim Paulista/SP, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a março de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 8.
Apelações do FNDE parcialmente provida.
Apelação do Banco do Brasil desprovida (AC 1020742-77.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.).
Grifei Assim, entendo que, estando demonstrado o preenchimento pela autora dos requisitos legais para obtenção do benefício de abatimento, mas, no entanto, observando-se o término da vigência da Portaria nº 06/2020, a procedência parcial é medida que se impõe.
Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013, bem como que o cálculo respeite o limite temporal de 31/12/2020, data a partir da qual a Portaria 06/2020 perdeu a sua vigência.
Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[5], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Vislumbro presentes os requisitos para a concessão parcial da medida vindicada.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, apenas para determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da autora, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, desde março/2020, limitado o período até 31.12.2020, devendo, para tanto, serem utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar a suspensão das amortizações e para que a parte ré se abstenha dos atos de cobrança, limitado o período de março/2020 a 31.12.2020.
Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[6].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-248641738 [3] Acesso em 04.04.2024: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html [4] Min.
Marco Aurélio, REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625 DISTRITO FEDERAL, voto vencido; jul. 12/04/2021. [5] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [6] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/11/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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