TRF1 - 1067458-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067458-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BOSCO AMARAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - DF39343 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
23/06/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017904-14.2025.4.01.3900
Graciete dos Anjos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:47
Processo nº 1065432-89.2025.4.01.3400
Rodrigo Prado de Oliveira
Secretaria de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2025 18:39
Processo nº 1007337-82.2025.4.01.4300
Hadassa Ester Sousa Costa
Chefe/Gerente da Central de Analise do I...
Advogado: Kassia Silva Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 23:05
Processo nº 1008113-67.2019.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tatiana Marques de Sousa Oliveira
Advogado: Emerson Guimaraes Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2019 15:47
Processo nº 1009505-12.2023.4.01.3400
Nilda de Sousa Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kaito Wllysses Carneiro Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 18:22