TRF1 - 1067633-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Juntada de resposta
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27/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067633-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA FERREIRA VILAS BOAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.500,00 DECISÃO I - Relatório: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Isabela Ferreira Vilas Boas, médica residente, em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a concessão da carência estendida de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente suspensão da cobrança das prestações de amortização enquanto durar seu programa de residência médica.
A impetrante alega que celebrou contrato de financiamento estudantil com a CEF em 2019, com encerramento da fase de utilização em janeiro de 2025 e início da fase de amortização previsto para 15/06/2025.
Informa que, desde 01/03/2025, encontra-se regularmente matriculada em programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, especialidade listada como prioritária pelo Ministério da Saúde.
Afirma que, conforme previsto no § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estudantes egressos de Medicina, ao ingressarem em programa de residência médica em especialidade prioritária, fazem jus à prorrogação do período de carência por todo o tempo de duração da residência.
Sustenta que protocolou o pedido de carência estendida por via administrativa, junto ao Ministério da Saúde, mas até a data da impetração não obteve qualquer resposta, não obstante a proximidade do vencimento da primeira parcela de amortização do contrato.
Aduz, ainda, que a ausência de decisão administrativa inviabiliza o exercício regular de sua residência médica, diante da sua dedicação exclusiva e da ausência de capacidade financeira para arcar com as parcelas mensais de R$ 3.091,67, postulando a concessão de medida liminar para impedir a cobrança do financiamento e a inscrição de seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da condição de médica residente, do contrato de financiamento e dos requerimentos administrativos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: A Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu art. 6º-B, §3º, assegura que: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” O dispositivo é claro ao garantir ao médico residente o direito à carência estendida do FIES, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Ser graduado em Medicina; Estar regularmente matriculado em programa de residência médica; A residência ser em especialidade prioritária, definida por ato do Ministério da Saúde.
No caso dos autos, o impetrante atende a todos esses requisitos.
A Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, em seu art. 6º, §1º, estabelece que: “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Essa disposição limita o direito à carência estendida apenas para contratos que ainda estejam em fase de carência, o que contraria diretamente o texto da Lei nº 10.260/2001, que não faz qualquer referência a essa exigência.
Uma portaria (ato infralegal) não pode limitar ou modificar direitos garantidos em lei (norma superior).
O art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 não exige que o contrato esteja em fase de carência, e a inclusão dessa exigência por meio de portaria é ilegal.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração tem o dever de decidir no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação justificada.
No presente caso, o pedido do impetrante permanece sem análise, em clara violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) está amplamente demonstrado pelo fato de que o impetrante atende aos requisitos legais para o benefício e pela ilegalidade da restrição imposta pela Portaria.
O periculum in mora (perigo na demora) é evidente, pois o impetrante, com uma bolsa de R$ 4.498,19, não possui condições financeiras de arcar com as parcelas do FIES e manter sua subsistência.
III - Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas: Analisem o pedido administrativo formulado pelo impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão; Ao proceder à análise, observem estritamente os requisitos legais dispostos no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, afastando qualquer exigência contida na Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS que contrarie o texto da lei; Caso seja reconhecido o direito à carência estendida, procedam à suspensão das cobranças das parcelas do FIES durante o período da residência médica do impetrante. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e intime-se para cumprimento da tutela liminar deferida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELA FERREIRA VILAS BOAS registrado(a) civilmente como ISABELA FERREIRA VILAS BOAS - CPF: *55.***.*87-27 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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