TRF1 - 1066789-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066789-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLEY LISSETTE CASIMIRO FERNANDEZ DE LA VEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FLAVIO BARBOSA - RO6677 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por MARLEY LISSETTE CASIMIRO FERNANDEZ DE LA VEJA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE objetivando, em sede liminar, determinar que a autoridade coatora reserve uma vaga para a Impetrante no 41º ciclo (Edital SAPS/MS nº 7/2025) para o município de Morro Agudo/SP ou outro município próximo, bem como seja mantida a participação da impetrante nas próximos etapas do certame.
Para tanto, aduz que: a)É médica e se inscreveu no processo seletivo para o 38º ciclo do Programa Mais Médicos - PMM, com o intuito de contratação de médicos para suporte na Atenção Básica à Saúde da Família de pequenos municípios e localidades com maior vulnerabilidade em todo país. b)Informa que é natural de Cuba e decidiu concorrer à única vaga de ampla concorrência disponível no Edital para o município de Morro Agudo/SP, onde reside há muitos anos.
Classificou-se em 2º lugar. c)Relata que o Ministério da Saúde publicou um novo Edital nº 7/2025/SAPS/MS - referente ao processo seletivo para o 41º ciclo do Programa Mais Médicos prevendo mais 1 (uma) vaga de ampla concorrência para o município de Morro Agudo/SP. d)Aduz que a impetrada ao abrir um novo processo seletivo violou norma constitucional prevista no art. 37, inciso, IV, da Constituição Federal. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intimem-se.
Após, intime-se o MPF.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/06/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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