TRF1 - 0001521-06.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001521-06.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CRISTHIAN MORALES VALVERDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDAO - AC4011, JACQUES MAGALHAES DA SILVA - AC2392 e IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689 SENTENÇA I Trata-se de denúncia de ID n. 368587894 – Pág. 4/7 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de ANTÔNIO NUNES FROTA, conhecido por “PORCÃO”, ROBERTO VALVERDE VERGA, CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo).
Narrou que, em meados do mês de maio de 2016, no Município de Santa Rosa do Purus/AC, ANTÔNIO NUNES FROTA importou arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre 16, de ROBERTO VALVERDE VERGA, CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE.
Segundo a acusação, conforme apurado no decorrer do presente inquérito, bem como nos autos do processo n. 4889-28.2015.4.01.3000 (a denominada Operação Palestina), os denunciados ROBERTO VALVERDE VERGA, CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE exportavam/transportavam, corriqueiramente, armas de fogo e munições da Vila Palestina/Peru (localidade onde residiam) para o Brasil, pela zona fronteiriça do Município de Santa Rosa do Purus/AC.
Comprovou-se que, no dia 27 de maio de 2016, ROBERTO VALVERDE VERGA negociou com ANTÔNIO NUNES FROTA, via ligação telefônica, uma espingarda calibre 16, pelo montante de R$800,00 (oitocentos reais), a ser entregue em solo brasileiro pelos denunciados CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE (índice 8615619, da Medida Cautelar n. 4888-43.2015.4.01.3000, fl. 66).
Após as tratativas de venda, a tradição do negócio ocorreu em território brasileiro, especificamente, no Município de Santa Rosa do Purus/AC.
Dias após a negociação, com a deflagração da Operação Palestina e a publicidade das investigações, ANTÔNIO NUNES FROTA, receoso com a sua conduta, compareceu ao Departamento da Polícia Federal e entregou, voluntariamente, o citado armamento adquirido.
Realizada perícia criminal, o Laudo n. 381/2017 – SETEC/SR/PF/AC testificou a procedência da arma e suas características, bem como confirmou que ela estava em perfeito estado de conservação, apta a proferir disparos (fls. 21/24).
Em sede policial, às fls. 09/14, ROBERTO VALVERDE VERGA confessou a comercialização da espingarda a ANTÔNIO NUNES FROTA, vulgo “PORCÃO”.
Declarou que o armamento foi adquirido em Porto Esperança/Peru, levado para a Vila Palestina, e entregue ao destinatário final pelos seus irmãos, CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE.
ANTÔNIO NUNES FROTA, no seu interrogatório, às fls. 06/07, também confessou a prática delituosa, aduzindo que, sabidamente, adquiriu a arma de fogo advinda do exterior, de forma ilegal, de um peruano, conhecido por ROBERTO, e que somente teve essa atitude por não conseguir o porte de arma no Brasil.
A denúncia foi recebida em 12 de março de 2018, nos termos do despacho de ID n. 368601346 – Pág. 24.
Os réus ANTÔNIO NUNES FROTA e ROBERTO VALVERDE VERGA foram citados via Carta Precatória (ID n. 368601346 – Pág. 39, 80 e 86) e CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE por Edital (ID n. 368601346 – Pág. 42 e 44).
Resposta à acusação apresentada por ANTÔNIO NUNES FROTA no ID n. 368601346 – Pág. 45/46, na qual sustentou: a) inexistência de motivos para a absolvição sumária e; b) necessidade de apresentação da arma de fogo por ocasião da audiência, para fins de reconhecimento.
O réu ROBERTO VALVERDE VERGA apresentou a resposta à acusação de ID n. 368601346 – Pág. 58/60, na qual requereu: a) a assistência judiciária gratuita; b) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP; c) que o interrogatório fosse realizado no Município de Santa Rosa do Purus/AC, local de sua residência.
Decisão de ID n. 368601346 – Pág. 66/68: 1) não absolvendo sumariamente os réus; 2) determinando expedição de Carta Precatória à Comarca de Manoel Urbano/AC (com jurisdição na Comarca de Santa Rosa do Purus/AC), objetivando a inquirição de eventuais testemunhas a serem apresentadas pelas defesas dos acusados, bem como os interrogatórios de ANTÔNIO NUNES FROTA e ROBERTO VALVERDE VERGA; 3) suspendendo o processo e o prazo prescricional em relação aos réus CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP); 4) indeferindo o pedido de apresentação da arma de fogo por ocasião da audiência de instrução; 5) acolhendo manifestação do MPF e determinando o encaminhamento da arma de fogo ao Exército Brasileiro, para que desse a devida destinação ou realizasse sua destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e; 6) deferindo o pedido de prova emprestada formulado pelo MPF na cota da denúncia (ID n. 368601346 – Pág. 19).
Em audiência realizada no dia 17 de agosto de 2022, o réu ROBERTO foi interrogado na Vara Única Criminal da Comarca de Santa Rosa do Purus/AC, conforme termo de ID n. 1388323247 – Pág. 5 e arquivo de vídeo de ID n. 1522262867.
O réu ANTÔNIO, por sua vez, foi interrogado no dia 30 de janeiro de 2023, em audiência realizada na mesma vara (termo de ID n. 1522262868 – Pág. 2 e arquivo de vídeo de ID n. 1524115360).
Não houve requerimento(s) de diligências complementares e o MPF apresentou as alegações finais de ID n. 1654310473, nas quais requereu a condenação de ambos os réus.
ROBERTO VALVERDE VERGA, nas alegações finais de ID n. 1707871467, requereu a aplicação em seu favor da atenuante da confissão espontânea, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para o réu ANTÔNIO NUNES FROTA apresentar suas alegações finais, em 10.7.2023, o advogado até então constituído por ele foi intimado pessoalmente em 31.10.2023 (carta precatória de ID n. 2049814167) para apresentá-las, bem como para justificar o não cumprimento do múnus que lhe competia no prazo anteriormente concedido, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265, caput, do CPP.
Escoado novamente o prazo sem apresentação da peça defensiva e sem qualquer justificativa ao Juízo, o réu ANTÔNIO foi intimado para indicar novo advogado e apresentar suas alegações finais, o que foi feito nos IDs n. 2181860238 e 2185620177.
Em suas derradeiras alegações pugnou pela: a) sua absolvição, sustentando que comprou a arma de fogo para caça de subsistência e que o vendedor, apesar de ser estrangeiro, reside no Brasil há muitos anos; b) desclassificação do crime para o previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão do erro de tipo, sustentando que desconhecia que a arma que comprou era estrangeira; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com destaque para sua condição de saúde (diabético e um pé amputado); e) possibilidade de ANPP e; f) gratuidade da justiça. É o relatório.
Sentencio.
II Consta na denúncia que, em meados do mês de maio de 2016, no Município de Santa Rosa do Purus/AC, o réu ANTÔNIO NUNES FROTA importou arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre 16, de ROBERTO VALVERDE VERGA, CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE, tendo praticado, assim, todos os réus, o crime tipificado no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, descrito nos seguintes termos: Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A materialidade do delito não é questão controvertida e está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão n. 128/2017 de ID n. 368587894 – Pág. 11 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística) n. 381/2017 – SETEC/SR/PF/AC de ID n. 368587894 – Pág. 32/35, os quais demonstram que a espingarda apreendida, de uso permitido, estava apta a realizar disparos.
A autoria delitiva também é inconteste em relação ao réu ROBERTO VALVERDE VERGA.
O réu confessou na polícia (termo de ID n. 368587894 – Pág. 16/21) e em Juízo (arquivo de vídeo de ID n. 1522262867) que a arma de fogo que revendeu para o réu ANTÔNIO foi adquirida do lado peruano, que ela era usada e que tinha passado 3 meses com ela antes de revendê-la.
O envolvimento do réu ROBERTO com o tráfico de armas é evidente pelo que consta nos autos.
Ele é de nacionalidade peruana e comerciante em Santa Rosa do Purus/AC, município limítrofe com povoados do lado peruano, cuja divisa é o Rio Purus, e, além dos elementos de prova angariados nos autos do Processo n. 4889-28.2015.4.01.3000 e da Medida Cautelar n. 4888-43.2015.4.01.3000, da denominada Operação Palestina, o próprio réu confessou em seu interrogatório policial a importação sem autorização de munições oriundas do Peru, chegando a afirmar que “antigamente comprava munições no território peruano, especificamente na Vila Esperança, e trazia para o Brasil para revender por valor mais alto.
Porém deixou de realizar essa prática por ter ficado sabendo que era errado.” No entanto, em relação ao réu ANTÔNIO NUNES FROTA não há provas suficientes para condenação, demonstrando que ele, dolosamente, importou a arma de fogo do Peru ou que intencionalmente tenha concorrido para o crime cometido pelo réu ROBERTO VALVERDE.
Em sede policial (termo de ID n. 368587894 – Pág. 12/13), ANTÔNIO afirmou que ROBERTO não lhe disse a origem da arma.
Apesar de afirmar, também, que a arma lhe foi entregue por um homem que mora no rumo da Vila Palestina no Peru e de saber que a espingarda era daquele país, isso não é suficiente para condená-lo pelo referido crime.
As circunstâncias em que se deu a conduta do réu ANTÔNIO não demonstram, cabalmente, que a aquisição da espingarda se trata de um processo uno e iniciado no exterior.
Conforme assumido pelo réu ROBERTO, a arma de fogo foi adquirida por ele do lado peruano, que ela era usada e que a revendeu para ANTÔNIO depois de 3 meses da aquisição.
Não há, assim, um vínculo fático e comprovado entre a internalização desta espingarda e sua aquisição pelo réu ANTÔNIO e, muito menos, a comprovação do envolvimento deste réu com o tráfico de armas, como há do réu ROBERTO VALVERDE.
Em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo de ID n. 1524115360), ANTÔNIO não negou que pediu e adquiriu de ROBERTO a espingarda, mas afirma que a adquiriu para usar em sua colônia, especificamente para caçar animais, que ROBERTO disse que era do uso dele e que a usava na colônia dele (ROBERTO).
Do mesmo interrogatório, extraio que ANTÔNIO afirmou ter adquirido a arma por R$800,00 (oitocentos reais), que o irmão do réu ROBERTO foi quem a entregou em uma sacola, no porto de Santa Rosa do Purus/AC e que quando a encomendou para ROBERTO não conversaram sobre a origem da arma.
A versão contada por ANTÔNIO em Juízo traz aos autos, no mínimo, fundadas dúvidas quanto ao dolo de traficar a espingarda.
O que se pode concluir, sem sombra de dúvidas, é que o réu ANTÔNIO após adquirir uma arma de fogo de uso permitido do réu ROBERTO, a estava possuindo e mantendo em sua guarda até o momento em que a entregou à Polícia Federal, sendo de rigor, conforme requerido pela sua defesa, a desclassificação do crime imputado a ele pelo MPF para o previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, pois ele tinha consciência da proibição de adquirir arma de fogo fora dos meios legais, tanto que assumiu não ter assim procedido porque não tinha documentação regular da terra que possuía.
E, uma vez desclassificado o crime para o tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, é possível a aplicação ao caso do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da pena mínima abstratamente a ele cominada e da confissão do réu, devendo os autos serem encaminhados ao MPF para que o órgão se manifeste sobre a possibilidade de se firmar tal acordo com o réu ANTÔNIO.
Por outro lado, considerando que na época dos fatos o crime tipificado no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 estabelecia em seu preceito secundário uma pena mínima de 4 (quatro) anos, não há que se falar em aplicação do ANPP ao réu ROBERTO, ante a vedação objetiva prevista no caput do artigo 28-A do CPP (pena mínima inferior a 4 anos).
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu ROBERTO VALVERDE VERGA pela prática do crime tipificado no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 e; b) DESCLASSIFICAR a conduta do réu ANTÔNIO NUNES FROTA do crime tipificado no artigo 18 para o crime tipificado no artigo 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, devendo os autos serem encaminhados ao MPF para se manifestar sobre eventual ANPP a ser firmado com o réu, providência essa, inclusive, requerida por ele em alegações finais (ID n. 2185620177).
Passo a dosimetria da pena do réu ROBERTO VALVERDE VERGA, considerando o disposto no artigo 59, caput, do Código Penal.
Não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente em relação ao réu, pois a culpabilidade, a motivação, as consequências e as circunstâncias do crime são normais para o caso.
Por outro lado, a acusação não trouxe aos autos certidões comprovando eventuais maus antecedentes do réu e, também, não há informações contrárias a ele sobre a sua conduta social e personalidade.
Por estes motivos, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, quantum mínimo da pena abstratamente cominada ao tipo na época dos fatos (maio de 2016), tornando-a concreta e definitiva neste patamar, ante a ausência de agravantes e/ou causas de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas e aplicadas e da impossibilidade de a aplicação da atenuante da confissão espontânea levar à redução da pena abaixo do mínimo legal já fixado (enunciado da Súmula n. 231 do STJ).
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o aberto.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Considerando o critério da necessidade e suficiência na fixação da pena de multa, bem como o fato de que ela deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e atender à situação econômica do réu, fixo a referida sanção em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos para cada dia-multa.
A pena de multa deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, facultando-se, mediante requerimento do condenado, o parcelamento (art. 50, CP).
Restitua-se ao réu ROBERTO o celular apreendido nos autos n. 0002226-04.2018.4.01.3000 e depositados na SEDAG (documentos de ID n. 2122843557 e 2122846075), devendo o referido réu retirá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após ser intimado desta sentença.
Não retirando no prazo assinalado, DETERMINO a destruição do aparelho em razão da data em que foi apreendido e da sua obsolescência tecnológica.
Isento o réu ROBERTO das custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme requerido na resposta à acusação.
Após o trânsito em julgado em relação ao réu ROBERTO: a) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e; b) expeçam-se as guias necessárias à execução e encaminhe-se o respectivo auto do SEEU ao Juízo Estadual competente para a execução das penas a ele impostas.
Com a comprovação do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos em relação ao réu ROBERTO, anotando-se.
Eventual(ais) desmembramento(s) do feito em relação aos réus ora julgados e/ou em relação aos réus CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA e CRISTHIAN MORALES VALVERDE, citados por edital, será(ão) decidido(s) posteriormente.
DETERMINO, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos à Seccional da OAB do ACRE, para apurar eventual infração disciplinar do Advogado JACQUES MAGALHÃES DA SILVA (OAB/AC n. 2392), pois apesar de intimado pessoalmente (carta precatória de ID n. 2049814167) não apresentou alegações finais em defesa do réu ANTÔNIO NUNES FROTA e não justificou o não cumprimento do múnus que lhe competia no prazo assinalado por este Juízo, o que configura abandono do processo (artigo 265, caput, do CPP).
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco/Acre -
17/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:37
Desentranhado o documento
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02/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES FROTA em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:02
Juntada de manifestação
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29/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES FROTA em 26/01/2021 23:59.
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12/01/2021 19:24
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 09:30
Decorrido prazo de CRISTHIAN MORALES VALVERDE em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 09:29
Decorrido prazo de CELCIDIO PAULINO VALVERDE ESPINOZA em 17/12/2020 23:59.
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19/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 11:53
Juntada de manifestação
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06/11/2020 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
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02/11/2020 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 08:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMORANDO N. 008 - 1ª VARA, ENTREGUE NA SEDAJ.
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27/10/2020 08:51
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 132/134, FOI EXPEDIDO MEMORANDO N. 008/2020, À SEDAJ ENCAMINHANDO O OF/GABJU N. 114/2020, PARA POSTERIORMENTE SER ENVIADO AO 4º BIS (ARMA APREENDIDA).
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22/10/2020 08:47
OFICIO EXPEDIDO - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 132/134, FOI EXPEDIDO O OF/GABJU N. 114 1ª VARA AO 4º BIS, ENCAMINHANDO 01 (UMA) ESPINGARDA, CALIBRE 16.
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20/10/2020 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIDENCIE A SECRETARIA, DE IMEDIATO, A DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DO PRESENTE FEITO AO SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE...NÃO HAVENDO INSURGENCIAS FORMULADAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS FISICOS PROVISORIAMENTE, NA PROPRIA VARA
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18/08/2020 09:38
Conclusos para despacho - MIGRAÇÃO PJE
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28/02/2020 11:11
OFICIO EXPEDIDO - MEMORANDO A SEDAJ REF. A BENS
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29/11/2019 12:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - MEMORANDO A SEDAJ ENCAMINHANDO DOCUMENTAÇÃO
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17/09/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FOI DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 17/09/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 18/09/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 175 - ...13. EM JUÍZO PRELIMINAR, PRÓPRIO DESTA FASE PROCESSUAL
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16/09/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/09/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DA DECISAO DE FLS. 132/134.
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11/07/2019 10:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMO N. 14 À SEDAG RECEBIDO EM 11/07/19 ÀS 10:12H
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10/07/2019 11:31
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 168 AO 4º BIS ENCAMINHA ARMA DE FOGO E MEMO N. 17 À SEDAJ SOLICITA O ENCAMINHAMENTO DE ARMA DE FOGO
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05/06/2019 11:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 168 AO 4º BIS ENCAMINHA ARMA E MEMO A SEDAJ N. 17
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04/06/2019 08:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - OS INTERESSADOS FORAM INTIMADOS, CITADOS, AMBOS ACEITARAM A CONTRAFÉ QUE LHES FOI OFERECIDA.
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23/05/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FOI DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 23/05/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/05/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 93 - ...24. FEITA A JUNTADA, DÊ-SE VISTA À DEFESA DOS RÉUS, PA
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21/05/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/04/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/04/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/04/2019 16:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO EXÉRCITO BRASILEIRO
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15/04/2019 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INQUIRIÇÃO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTÔNIO NUNES FROTA E ROBERTO VALVERDE VERGA
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05/04/2019 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL E O ENCAMINHAMENTO DA ARMA APREENDIDA AO EXÉRCITO BRASILEIRO.
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02/04/2019 09:46
Conclusos para decisão
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02/04/2019 09:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 25/02/2019 TRANSCORREU O PRAZO PARA A DEFESA DO ACUSADO ANTÔNIO NUNES FROTA SE MANIFESTAR QUANTO AO LAUDO PERICIAL DE FLS. 21/24, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 119.
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12/02/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULDADO EXPEDIENTE SUPRA EM 12/02/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 13/02/2019 NO DIARIO ELETRONICO DA JUSTIÇA FEDERAL ÀS FLS. 111/112, ANTÔNIO NUNES FROTA AFIRMOU QUE A IMAGEM IMPRESSA E EN
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08/02/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/02/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - DO DESPACHO DE FL. 119.
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08/02/2019 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO PARA OS ACUSADOS CELCÍDIO PAULINIO VALVERDE ESPINOZA E CRISTHIAN MORALES VALVERDE APRESENTAREM RESPOSTA ESCRITA À DENÚNCIA, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 97, APESAR DE DEVIDAMENTE CITA
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10/12/2018 10:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA APRESENTADA EM FAVOR DO ACUSADO ROBERTO VALVERDE VERGA
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14/11/2018 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 13/11/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 14/11/2018 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 211 DETERMINO QUE A DEFESA DO REFERIDO RÉU SEJA INTIMADA PARA QUE,
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12/11/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DO DESPACHO DE FL.119.
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12/11/2018 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2018 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PROMOÇÃO DO MPF REQUERENDO O ENCAMINHAMENTO DA ARMA APREENDIDA AO COMANDO DO EXERCITO.
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30/10/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2018 15:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/10/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF PARA MANIFESTAÇÃO
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24/10/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO AO CONTIDO NO OFÍCIO SJAC-DIREF-6945512 (FL. 115), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
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24/10/2018 10:19
Conclusos para despacho
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24/10/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFICIO SJAC-DIREF - 6945512 REF. ARMAMENTO E MUNIÇÕES
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24/10/2018 10:11
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA EM FAVOR DO ACUSADO ANTONIO NUNES FROTA ATRAVES DE ADVOGADO CONSTITUIDO
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18/09/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 14/09/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/09/2018 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 172
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04/09/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - PUBLICAR EDITAL DE CITAÇÃO DE FL. 108.
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30/08/2018 10:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - NO ÁTRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
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30/08/2018 10:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - AOS ACUSADOS CELCÍDIO PAULINO VALVERDE ESPINOZA E CRISTHIAN MORALES VALVERDE.
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21/08/2018 08:55
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP 1085/2018 À COMARCA DE MANOEL URBANO, ENCAMINHADA, VIA MALOTE DIGITAL, NO DIA 21/08/2018.
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26/07/2018 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1085
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14/06/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DO MPF ENCAMINHANDO CERTIDOES DE ANTECEDENTES.
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11/04/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQ. JUNTADA DE CERTIDAO ANTECEDENTES.
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19/03/2018 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/03/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 97.
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13/03/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2018 16:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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