TRF1 - 1002497-89.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002497-89.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE SOARES BESSA QUINTANILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo autor SIMONE SOARES BESSA QUINTANILHA, alegando problemas ortopédicos, que lhe causam limitações, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com acréscimo de 25%.
Decido O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para o benefício pleiteado, foi designada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte requerente não compareceu ao ato designado (id 2190356014) e, como justificativa, o advogado alegou que a autora não pode comparecer por estar acamada, porém não comprovou documentalmente (id 2190320630).
A ausência da parte autora à perícia designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, após regular intimação, implica na frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a incapacidade é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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