TRF1 - 1000040-72.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:37
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:47
Recebidos os autos
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22/10/2021 09:47
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/07/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 11:10
Juntada de Informação
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07/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2021 05:18
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 02:14
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2021 23:59.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000040-72.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMILDO GONCALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO - RR1871 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMILDO GONCALVES DA CRUZ, em desfavor do PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir imediatamente o recurso administrativo nº 09052890, sob pena de multa diária.
De acordo com a petição inicial, o impetrante interpôs recurso administrativo em 14/10/2019, em face da suspensão do seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, sem haver qualquer resposta da autarquia até o momento.
Emenda à inicial realizada (ID. 418816346) Deferida a medida liminar (ID. 452347362).
Devidamente notificado, o impetrado quedou-se inerte, deixando de prestar informações.
Intimado, o MPF apresentou parecer no qual registra a regularidade formal do feito, sem apreciar o mérito da demanda. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável. É certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que possam justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, porém, a mora administrativa é injustificada, tendo em vista que o recurso administrativo nº 44233.564266/2020-70 foi interposto em 2019, sendo encaminhado para CRPS em 21/05/2020 e da CRPS para 4ª JR somente em 01/12/2020 (ID 410277924), ao passo que até a presente data não foram prestadas quaisquer informações ou justificativas pela autoridade impetrada.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO FORMULADO JUNTO AO INSS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Caso em que a impetrante ingressa com "mandamus" pretendendo a apreciação de seu recurso administrativo, formulado na seara administrativa em 21.03.2019, acerca de acumulação indevida de benefícios, tendo o magistrado singular denegado a segurança, por entender que não houvera constatação de mora desarrazoada da autarquia previdenciária; A Lei de Procedimento Administrativo (Lei 9.784/99), em seu art. 49, dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; Considerando a inexistência de justificativa plausível para a demora da Autarquia Previdenciária na apreciação do requerimento administrativo da requerente, é de se determinar o prazo de 30 dias, para que o órgão previdenciário proceda à devida análise, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; Apelação provida. (TRF-5 - AC: 08160080820194058300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/12/2019, 2ª Turma) Esclareço que esse juízo não é partidário da ideia do Poder Judiciário interferir nos trabalhos do Poder Executivo, mormente em casos em que há filas de espera, posto que a atuação judicial acaba por criar fila paralela e uma espécie de privilégio para quem conhece e sabe manejar o acesso à justiça.
Assim, em regra pedido de tal natureza seria indeferido.
Não obstante, utilizo-me como baliza para superar a necessidade de adentrar no campo de atuação do Executivo a arbitrariedade injustificada e excessiva, a qual no caso está configurada em função do extenso lapso injustificado, tanto administrativa quanto judicialmente, decorrido sem uma resposta por parte do INSS.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar à parte impetrada que aprecie o Recurso Administrativo nº 44233.564266/2020-70, apresentado por ROMILDO GONÇALVES DA CRUZ, no prazo de 10 (dez) dias.
Por reputar presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a tutela antecipada, devendo essa decisão ser cumprida imediatamente.
Fixo multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, contados da intimação dessa sentença, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/04/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 12:06
Concedida a Segurança
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05/04/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 03:58
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 25/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:55
Juntada de parecer
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13/03/2021 04:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2021 09:43
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2021 09:43
Juntada de diligência
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26/02/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 23:22
Conclusos para decisão
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16/02/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 07:18
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES DA CRUZ em 11/02/2021 23:59.
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19/01/2021 16:59
Juntada de emenda à inicial
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07/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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07/01/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2021 11:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/01/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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