TRF1 - 1017751-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017751-78.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9), Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: TEREZA SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: AFONSO DE MELO SILVA - PA004543, MANUELLA MARINA SOARES LIMA LEITE - PA21864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória formulado para o momento da sentença.
Contudo, face ao enfrentamento do mérito da questão judicializada por ocasião da sentença, o resultado útil do requerimento do autor se esvazia, considerando que a sentença proferida no JEF não possui efeito suspensivo automático.
Nesse sentido, desde logo O INDEFIRO. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade; - Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida; - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, com data de emissão de no máximo 90 dias; - Autodeclaração Segurado Especial do instituidor com informações da atividade rural e ou pesqueira preenchida e assinada pelo requerente, em caso de analfabeto, assinada pelo rogado.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1 - Cumprida, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
24/04/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013999-46.2025.4.01.3400
Luiz Daniel Souza Caetano
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Marcelo Oliveira Fontes Corazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:18
Processo nº 1013999-46.2025.4.01.3400
Luiz Daniel Souza Caetano
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 13:37
Processo nº 1002171-52.2022.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdir Manoel de SA
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2022 09:50
Processo nº 1002171-52.2022.4.01.3305
Valdir Manoel de SA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 10:13
Processo nº 1013975-52.2024.4.01.3400
Fundacao Universidade de Brasilia
Maria Paula Meireles Fenelon
Advogado: Luiz Henrique Paiva Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 14:41