TRF1 - 1004588-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:02
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 11:12
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIELLY MATIAS MACHADO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:35
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2025 10:05
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1004588-13.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIELLY MATIAS MACHADO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIELLY MATIAS MACHADO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para “conceder o imediato recalculo das cobranças das parcelas do FIES, uma vez que a Parte Autora reúne todos os requisitos necessários ao beneplácito (Art. 6-B, III da Lei 10260/01), além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação”.O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. a.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à CAIXA, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA cabe executá-las.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: "ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO FNDE. 1.
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1.
Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001. 3.
Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 4.
Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.).
Grifei" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação.
IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral.
V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.).
Grifei" Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. b.
Mérito Busca a autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19.
Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Grifei" Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o autor demonstrou a sua participação como médico do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19, em unidades públicas de saúde desta cidade de Brasília (id 2009860181).
Os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado no CNES e nas declarações apresentadas pela parte autora.
Há comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado no 1º semestre/2009 (id 2009860173), ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido.
Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi na forma a ser estabelecida em regulamento, deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada.
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, passo a acolher o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico.
Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei" "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001.
PANDEMIA DA COVID-19.
A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022).
PEDILEF PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)" Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e irreversível ao autor, sendo inegável a natureza alimentar do benefício requerido nos autos.
Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da autora, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, desde março de 2020 a dezembro de 2021.
Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença.
INTIMEM-SE as rés para imediato cumprimento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
25/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:45
Juntada de impugnação
-
07/08/2024 11:34
Juntada de contestação
-
18/07/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:10
Juntada de contestação
-
30/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2024 08:19
Juntada de documento comprobatório
-
27/01/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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