TRF1 - 1005015-80.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005015-80.2020.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AUGUSTO GONCALVES AMARAL REU: DANIZEL MEZABARBA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: JOSE AECIO PIRES SALOME - TO3111 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 SENTENÇA (Tipo "A") 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário, ajuizada por THIAGO AUGUSTO GONÇALVES DO AMARAL em face de DANIEL MEZABARBA, na qual pretende a nulidade de contrato venda e compra, cumulada com pedido de reintegração de posse.
Alegou o autor que seu falecido pai, Norberto Lopes Amaral, exerceu a posse do imóvel denominado Ilha Grande, localizada no Rio Ji-Paraná (Rio Machado), município de Ji-Paraná/RO, bem que lhe coube por força de inventário.
Sustentou que, em julho de 2015, foi surpreendido pela apresentação, pelo requerido, de um contrato de compra e venda referente ao imóvel rural denominado Seringal Paraty, situado na Gleba Samaúma, em Guajará-Mirim/RO, no qual se consignava que o genitor do autor entregaria, em pagamento, a posse do imóvel Ilha Grande, além de quantia em dinheiro.
Asseverou que a referida área de Guajará-Mirim seria reserva pública, insuscetível de venda, e que há vícios no contrato, tais como ausência de outorga uxória, reconhecimento de firma por semelhança, ausência de dados das partes e de descrição dos imóveis.
Além disso, informou que o vendedor foi réu em ao menos 3 processos que declararam a nulidade de negócio jurídico, além de ser réu em ações penais que tratam sobre a venda do imóvel.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse.
Decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse (id 364892412 - Págs. 112-113).
Ofício do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ informando que o imóvel não pertence ao seu domínio (id 364892412 - Pág. 115) Não tendo sido localizado, o réu foi intimado por edital (id 364892412 - Pág. 152), nomeando-se a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, nos termos do art. 72, II , do CPC (id 364892412 - Pág. 151).
Contestação por negativa geral de DANIEL MEZABARBA (id 364892412 – Págs. 158-159).
Intimado, o ESTADO DE RONDÔNIA informou que o imóvel não está cadastrado junto ao seu patrimônio, razão pela qual não possui interesse (id 364892412 - Pág. 177).
Por sua vez, o INCRA alegou que o imóvel pertence à UNIÃO, sob responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União - SPU (id 364892412 - Pág. 209).
Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO declinando da competência para esta Subseção Judiciária (id 364892412 - Pág. 237).
O autor constituiu defensor particular (id 1472900386).
Contestação da UNIÃO (id 1675321957).
Alegou que se trata de bem público federal, portanto, insucessível de usucapião ou proteção possessória por particular, que exerce mera detenção.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (id 2022569185). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As ações possessórias têm como finalidade proteger a posse contra atos de turbação ou esbulho.
Destaca-se que, nesse tipo de ação, o objeto de análise é a própria posse, não o domínio ou propriedade.
Assim, a mera titularidade dominial, desacompanhada do efetivo exercício da posse, não autoriza a utilização do interdito possessório.
Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, são espécies de defesa possessória: a) a reintegração de posse, cabível quando há esbulho (perda total da posse); b) a manutenção de posse, adequada para atos de turbação (moléstia sem perda da posse); e c) o interdito proibitório, destinado a proteger a posse contra ameaças iminentes.
O procedimento da reintegração, manutenção e interdito proibitório é o mesmo.
A única diferença desse último é que sua tutela é inibitória e a dos outros é executiva lato sensu.
Ressalta-se, ainda, que, por força do princípio da fungibilidade (art. 920 do CPC), a propositura de uma ação possessória por modalidade distinta da adequada não inviabiliza o reconhecimento da tutela correspondente, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em tela, verifica-se que o autor não foi retirado da posse do imóvel, tampouco se demonstra, até o presente momento, perda fática da posse por força de esbulho.
O que se extrai dos autos é que a posse do autor passou a ser contestada pelo requerido, mediante apresentação de contrato cujo conteúdo é objeto de impugnação.
Assim, a controvérsia posta consubstancia ameaça à posse do autor, o que atrai a aplicação do interdito proibitório, e não propriamente da reintegração de posse.
Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, é plenamente possível o conhecimento do pedido como interdito proibitório, ainda que a ação tenha sido inicialmente nominada como de reintegração de posse.
O litígio envolve o imóvel denominado Ilha Grande, localizada no Rio Ji-Paraná/RO - também conhecido como Rio Machado - bem público federal conforme noticiado pelo INCRA e pela União.
No ponto, embora o imóvel objeto da presente demanda seja bem público, tal circunstância, por si só, não obsta o ajuizamento de ações possessórias entre particulares.
Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível a utilização de interditos possessórios por particulares em litígios que envolvam posse sobre bens públicos dominicais.
A proteção possessória, nestes casos, incide tão somente contra esbulho ou turbação praticada por outros particulares, e não em face do Poder Público, cujos atos estão submetidos a regime jurídico próprio, que veda, por exemplo, o reconhecimento da usucapião sobre bens públicos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado-isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm. 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). (destacado).
Portanto, ainda que se trate de bem público, é cabível o exame da presente demanda possessória, uma vez que a controvérsia se restringe à posse entre particulares, nos exatos limites do instituto da detenção, vedada, contudo, qualquer pretensão de reconhecimento de domínio ou de aquisição da propriedade.
No caso concreto, o autor busca, justamente, a tutela possessória em face de outro particular, ante a alegada ameaça à sua posse, não havendo pedido dirigido contra a União no tocante ao reconhecimento de domínio ou usucapião, o que torna possível a análise do mérito possessório.
Passa-se à análise dos requisitos da ação possessória.
De acordo com o art. 561 do CPC, nas ações possessórias, incumbe à parte autora provar: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais exigidos para o manejo da ação possessória.
A posse do imóvel denominado "Ilha Grande", com área de 99,60 ha, localizado no Rio Ji-Paraná, município de Ji-Paraná/RO, está satisfatoriamente comprovada.
Os documentos acostados aos autos demonstram a cadeia possessória do imóvel, indicando que o avô do autor, ANTÔNIO ALMEIDA AMARAL, teria adquirido os direitos possessórios de JOÃO BARBOSA DA SILVEIRA em 16/04/1977 (ID 364892412 - Pág. 38), posteriormente sucedido pelo genitor do autor, NORBERTO LOPES AMARAL.
O exercício da posse de forma pública, contínua e pacífica pelo genitor do autor foi comprovada por termo de compromisso assinado datado de 13/03/1995 (ID 364892412 - Págs. 30-31), bem como pela defesa da posse em ações de reintegração de posse movidas no ano de 1994 (ID 364892412 - Págs. 40-42).
Por fim, o autor demonstrou ter sucedido a posse do bem de forma legítima e válida, conforme partilha homologada no inventário (id 364892412 - Págs. 53-73).
Não restou comprovado nos autos que o autor tenha perdido a posse do bem.
Pelo contrário, diante da ausência de comprovação de esbulho consumado e da própria narrativa da inicial, o que se constata é que o autor continua na posse do imóvel.
De acordo com a inicial, a ameaça à posse do autor se configurou em julho de 2015, ocasião em que foi surpreendido com a apresentação, pelo réu DANIEL MEZABARBA, de um contrato que teve como objeto a cessão da posse do imóvel Ilha Grande.
O documento em questão consiste em contrato de compra e venda de imóvel rural supostamente celebrado entre NORBERTO LOPES AMARAL (comprador) e DANIEL MEZABARBA (vendedor), datado de 23/03/2013, referente ao Seringal Paraty, situado em Guajará-Mirim/RO, no qual se consignou que o genitor do autor teria entregado, como parte do preço, a posse do imóvel Ilha Grande, objeto da presente demanda (id 364892412 - págs. 75-77).
O autor, em sua peça inaugural, questiona a validade do contrato, alegando que possui vícios que o tornam nulo.
De fato, ao analisar o documento apresentado, constata-se que o contrato, além de servir como instrumento de turbação possessória, revela-se nulo de pleno direito.
Primeiramente, trata-se de tentativa de alienação de bem público, uma vez que o imóvel denominado Seringal Paraty, situado na Gleba Samaúma, em Guajará-Mirim/RO, pertence à Reserva Extrativista Estadual Rio Ouro Preto (id 364892412 - Pág. 75).
Em segundo lugar, verifica-se que o referido contrato não contém outorga uxória das partes, requisito formal indispensável para a validade de negócio jurídico de alienação de bem imóvel por parte de pessoa casada, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.
Ademais, tratando-se de alienação de bem imóvel com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos à época, considerando o próprio contrato que previu a entrega da posse do imóvel e o pagamento adicional de R$ 92.500,00, a forma obrigatória para sua celebração deveria ter sido a escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.
Além disso, observa-se que o contrato contém outros vícios relevantes, tais como reconhecimento de firma por semelhança, falta de dados completos das partes contratantes e descrição imprecisa e deficiente dos imóveis envolvidos, comprometendo a clareza e a segurança jurídica do negócio.
Por fim, cumpre registrar que, além de ter sido apontado como réu em diversas demandas que culminaram na declaração de nulidade de negócios jurídicos análogos referentes a áreas na mesma localidade, DANIEL MEZABARBA também respondeu a ações penais relacionadas à invasão da reserva em questão (id. 9108507 - págs. 84-92), circunstâncias que reforçam o contexto de má-fé e de potencial vício na formação do negócio jurídico ora examinado.
Por todo o exposto, resta patente que o contrato de compra e venda apresentado pelo réu é nulo de pleno direito.
Portanto, impõe-se o deferimento do pedido de declaração de nulidade do contrato, reconhecendo que o documento não produz qualquer efeito jurídico em relação à posse exercida pelo autor, tampouco serve para justificar qualquer restrição ao seu exercício.
Assim, a conduta do réu, consubstanciada na apresentação do contrato nulo na tentativa de legitimar posse sobre o bem, caracteriza turbação possessória, apta a ensejar a propositura do interdito proibitório.
Diante do exposto, verifica-se que o autor preenche os requisitos da ação possessória, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido para garantir a proteção possessória do autor contra atos de turbação praticados pelo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural acostado aos autos no id 364892412 - págs. 75-77; e b) RECONHECER a posse do autor sobre o imóvel rural denominado Ilha Grande, localizado no Rio Ji-Paraná, município de Ji-Paraná/RO, e DETERMINAR a concessão de interdito proibitório em favor do autor, a fim de vedar qualquer ato que, direta ou indiretamente, dificulte, impeça, obstaculize, turbe, esbulhe ou moleste a posse do autor pelo requerido ou por terceiros a ele vinculados.
CONDENO DANIEL MEZABARBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
31/01/2023 09:50
Juntada de procuração
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28/11/2022 19:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:38
Juntada de outras peças
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16/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:25
Juntada de manifestação
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05/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 16:41
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2021 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2021 16:58
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/10/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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