TRF1 - 1001809-30.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001809-30.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINNY TERRANOVA DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta por VINNY TERRANOVA DE ARAUJO MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
Fundamento e decido.
O benefício assistencial de prestação continuada O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No mesmo sentido, o art. 1º da Convenção estatui: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Exige-se, assim, uma dupla vulnerabilidade para que a pessoa faça jus ao benefício de prestação continuada.
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi designada a realização de perícia médica judicial (id 2185956881).
Entretanto, a parte autora não compareceu ao local do exame pericial (id 2191026695), e não justificou o motivo da ausência.
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada (id 2185963405), tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a deficiência é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
27/03/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019215-67.2025.4.01.3600
Creuza Rocha de Arruda
(Inss)
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 09:48
Processo nº 1000353-84.2025.4.01.3200
Deiziane da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klaus Schnitzler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 05:45
Processo nº 1041850-69.2025.4.01.3300
Jose Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Saraiva SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 07:44
Processo nº 1002994-94.2025.4.01.3701
Francisca dos Santos Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Kleber Araujo Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:26
Processo nº 1000683-39.2025.4.01.3602
Maria das Gracas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:10