TRF1 - 1000274-66.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-66.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ROBERTO APARECIDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS).
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2182606233).
Realizada a perícia médica judicial, a perita constatou que a parte autora, com 47 anos, apresenta impedimento de natureza física, decorrente de outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44.8), apresentando quadro de dispneia MRC 3 e tosse produtiva, com distúrbio ventilatório obstrutivo grave, evidenciado em espirometria e alterações pulmonares importantes em Tc de tórax.
Informou, ainda, que o impedimento iniciou-se em 08/2024 e é considerado de longo prazo.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2179143758), o perito assistente social informou que a parte autora reside em casa cedida por um irmão Renato Francisco da Silva.
A construção é de alvenaria, com paredes pintadas e rebocadas parcialmente e piso cerâmico.
A residência é composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviços.
Os móveis e eletrodomésticos são geladeira, fogão, televisão, armário, sofá e cama, todos em bom estado de conservação.
Foram verificadas condições de habitabilidade quanto às necessidades básicas da periciado.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo que a construção está em estado de conservação ruim.
O bairro possui água encanada, energia elétrica, saneamento e pavimentação.
No tocante à renda, consta no laudo que a parte autora faz pequenos trabalhos como eletricista autônomo com o filho, Pablo Resende da Silva, e que recebe uma cesta básica da igreja.
Foi informado, ainda, que o autor tem três filhos: Pablo Resende da Silva, 28 anos, eletricista, renda de R$3.000,00; Pedro Resende da Silva, 24 anos, casado, mora no exterior; e Pabliely Resende da Silva, 21 anos, solteira, costureira, renda de R$1.800,00.
Quanto às despesas, foi dito que tem gasto de R$90,00 com energia, R$600,00 com alimentação, R$100,00 com gás e R$520,00 com medicação.
No tocante à saúde, foi informado que o autor apresenta o quadro descrito na perícia médica judicial e que faz uso contínuo de medicação.
Ao final do laudo, o perito concluiu que “Em razão de sua condição de saúde e da dificuldade de prover sua subsistência de maneira estável, o autor recorre ao benefício assistencial como forma de garantir sua dignidade e subsistência (ID 2179143758).” Com efeito, colhe-se dos autos, que a parte autora reside só, conforme informado no Cadnúnico (ID 2173347218) e tem sobrevivido de pequenos trabalhos como eletricista autônomo e de doações de terceiros.
No tocante às condições de moradia, verifica-se que a parte autora reside em imóvel simples, em estado de conservação ruim, o que confirma o estado de miserabilidade alegado na inicial, portanto, impõe-se a concessão do benefício para conferir um patamar mínimo de dignidade à parte autora.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social ao portador de deficiência à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *89.***.*45-53 DIB: 16/08/2024 DIP: 01/05/2025 Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pelo autor sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e correção nos termos acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
A presente sentença não afasta a prerrogativa de o INSS verificar, de tempos em tempos, a continuidade da deficiência e da condição de miserabilidade da parte autora, na medida em que a coisa julgada, em relações de trato sucessivo, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ceder em caso de alteração no quadro fático.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
17/01/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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