TRF1 - 1009618-11.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009618-11.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : OSVALDINO PINTO DE ARRUDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais no valor de R$ 75,07, realizados sobre o benefício previdenciário do autor, sem a devida autorização.
A parte autora alega que jamais firmou qualquer contrato com a associação requerida e que, portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa são indevidos.
Sustenta que o INSS permitiu tais descontos sem qualquer verificação da autenticidade da autorização, o que configuraria falha na prestação do serviço público.
Afirma ainda que, mesmo após tentar cessar os descontos pela via administrativa, não obteve êxito, sendo compelido a ajuizar a presente demanda para buscar a interrupção dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais sofridos.
Preliminares A ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhida.
Ainda que a autarquia previdenciária não figure como autora direta do ato, é incontroverso que sua atuação foi essencial para a concretização dos descontos, os quais foram realizados por seu sistema interno e repassados à associação ré.
A jurisprudência do TRF1 e da TNU reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a regularidade de descontos em benefícios previdenciários, mormente quando ausente autorização expressa do titular.
A alegação de ausência de interesse de agir também não se sustenta.
Restou evidenciado que a parte autora procurou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, sem lograr êxito, sendo legítimo o ajuizamento da ação.
No que tange ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 326 do IRDR, não há decisão com eficácia suspensiva obrigatória sobre a matéria, tampouco ordem de suspensão nacional de feitos conexos.
Dessa forma, o presente feito deve seguir seu curso regular.
Mérito Nos autos, restou demonstrado que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 75,07, sob a rubrica “CONTRIB.AAPEN 0800 591 0527”, no benefício previdenciário nº 534.145.089-9, titularizado pelo autor.
A entidade AAPEN, embora instada, não apresentou qualquer contrato, termo de filiação ou autorização válida para justificar os descontos.
Trata-se, portanto, de descontos efetuados sem respaldo contratual, os quais atingem verba alimentar e configuram evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa.
O desconto indevido sem autorização expressa configura falha na prestação do serviço, tanto por parte da associação que solicitou o desconto quanto por parte do INSS que o autorizou e operacionalizou.
A responsabilidade solidária entre as rés é manifesta.
O INSS, ao realizar descontos sem comprovar a regularidade da autorização, incorreu em conduta negligente.
A AAPEN, por sua vez, não comprovou a existência de qualquer vínculo jurídico com o autor.
A inércia das rés permitiu a consolidação do prejuízo ao segurado, de natureza alimentar, agravando a ilicitude da conduta.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência já se firmou no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que de pequena monta, geram lesão à esfera moral do beneficiário, pois afetam sua estabilidade financeira e sua dignidade.
No caso concreto, o autor é pessoa idosa, de baixa instrução, enquadrando-se como analfabeto funcional, o que acentua sua vulnerabilidade.
Dessa forma, considerando os valores envolvidos, o tempo de duração dos descontos (outubro/2023 a maio/2024), e a função pedagógica da indenização, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em montante suficiente para reparar a lesão e desestimular condutas semelhantes.
No tocante à repetição dos valores descontados, ausente demonstração de má-fé por parte da associação ré, a restituição deverá ser feita de forma simples, com base nos princípios do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.
Por fim, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025, determino à secretaria a alteração da etiqueta para “NUGEPNAC” e a reclassificação do assunto para o código 10592.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a AAPEN, quanto aos descontos no valor de R$ 75,07 mensais realizados em seu benefício previdenciário; b) condenar solidariamente o INSS e a AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, a ser corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) condenar exclusivamente a AAPEN à devolução, de forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, atualizados monetariamente desde cada desconto e com juros moratórios desde a citação; d) determino à secretaria do juízo a alteração da etiqueta da presente ação para “NUGEPNAC” e a reclassificação do assunto para o código 10592, conforme Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Cumpra-se nos termos do modelo procedimental da sentença fornecida: Transitado em julgado: a) em relação a AAPEN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente. b) em relação ao INSS, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Cumpridas as obrigações acima e com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/05/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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