TRF1 - 1019516-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BONFIM em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:39
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 23:14
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019516-41.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARISSON MARINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por ARISSON MARINHO DE OLIVEIRA, em face de atos atribuídos ao GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BONFIM, objetivando a apreciação do seu processo administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, o requerimento de Auxílio-Acidente formulado pelo(a) Impetrante foi analisado administrativamente, e para dar continuidade ao pedido, houve encaminhamento para agendamento da perícia médica agendada pela requerente (protocolo: 415471483 - data e hora da solicitação: 12/05/2025 às 11:14 - data e hora agendada: 18/06/2025 às 10:40 (horário de Brasília) - unidade: (ODILON DÓREA) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - RUA ODILON DÓREA, SN, TÉRREO, BROTAS - CEP: 40.285-450), conforme comprovante de agendamento anexo...".
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2187006378, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
30/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:33
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BONFIM em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 11:41
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a ARISSON MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-10 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/03/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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