TRF1 - 1017204-88.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017204-88.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIVANE DE JESUS COSTA BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jucivane de Jesus Costa Boas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora sustenta que teve o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, em afronta a decisão judicial anterior, e que tal conduta da autarquia lhe causou prejuízos de ordem moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00.
A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (id 1440953872).
O MM.
Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF proferiu decisão declinando da competência (id 2132229994) em razão da autora ter domicílio no município de Águas Lindas de Goiás, e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e da suposta existência de danos morais em razão dessa interrupção.
Inicialmente, é importante esclarecer que a cessação do benefício ocorreu por ausência de comprovação de vida por parte da beneficiária.
Tal obrigação é prevista expressamente na legislação previdenciária e constitui requisito necessário à manutenção da prestação continuada.
A exigência encontra amparo no § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212/1991: Art. 69.
O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021) [...] V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021) A decisão judicial proferida em outro processo, que determinou a concessão do benefício, não exime a parte autora do cumprimento das obrigações legais e administrativas inerentes à sua manutenção, entre elas a realização periódica da prova de vida.
A parte autora não logrou demonstrar que tenha havido qualquer impedimento administrativo ao cumprimento dessa exigência, tampouco provou que ela estava suspensa no período específico que ensejou a cessação.
Dessa forma, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na atuação da autarquia.
Ao contrário, a suspensão do benefício deu-se de acordo com os regulamentos administrativos aplicáveis, não configurando, portanto, descumprimento de ordem judicial, nem tampouco ato ilícito.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) conduta estatal, comissiva ou omissiva; b) resultado danoso; c) nexo causal; d) ausência de excludente de responsabilidade civil estatal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
No caso dos autos, a pretensão autoral não se sustenta.
A autora não apresentou nenhum elemento probatório que permita concluir pela ocorrência de abalo moral relevante.
A cessação do benefício, por si só, não gera automaticamente direito à indenização, especialmente quando não restou comprovado o comportamento irregular da administração ou dano grave e concreto à esfera existencial da parte.
Além disso, consta do documento id 1440953873 que a autora recebeu regularmente o benefício até o mês de março/2022, quando houve a suspensão, sendo que o benefício foi restabelecido após o cumprimento da obrigação legal pela parte autora, com pagamento retroativo das parcelas devidas no dia 04/07/2022, afastando qualquer alegação de prejuízo patrimonial.
Assim, ausentes os requisitos indispensáveis à responsabilização civil do Estado — notadamente o ato ilícito e o dano efetivamente comprovado — impõe-se a improcedência da ação, caracterizando-se a situação vivida pela demandante como mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade.
Nesse cenário, não vislumbro abalo psicológico com um mínimo de robustez que pudesse ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
12/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/03/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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