TRF1 - 0043207-78.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043207-78.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043207-78.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EMILIANA BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0043207-78.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de novo julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União; em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a “União a restituir o valor descontado no contracheque da autora a título de reposição ao erário (fevereirode2014)” e, em razão da sucumbência recíproca, deixou de fixar a verba honorária.
A determinação para a realização de novo julgamento, ocorreu após a interposição de um embargo de declaração da parte autora e de dois embargos de declaração interpostos pela União, em sede de apelação, em que, por fim, decisão monocrática da relatoria (Id. 37317564, fl. 29), reconheceu a divergência entre o tema objeto da ação e o resultado do julgamento, e, chamando o feito à ordem, anulou, em fase do equívoco, o julgamento da apelação, declarou prejudicados os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, na exata pretensão recursal.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a Administração Pública possui o dever de revisar os próprios atos, podendo anulá-los de ofício quando verificada sua ilegalidade ou revogá-los nos casos em que se tornem inadequados ou inconvenientes ao interesse público, e que é vedado em nosso ordenamento o enriquecimento sem causa.
Sustenta que na ocorrência de erro técnico operacional, tratou a administração, com base no princípio da autotutela de buscar a devolução dos valores pagos indevidamente, para efeito de reposição ou indenização ao erário.
Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0043207-78.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito A controvérsia posta nos autos reside no estabelecimento da sistemática da absorção da redução/supressão da vantagem pessoal nominalmente identificada/VPNI, prevista no art. 103 do DL 200/67, com os aumentos posteriores.
Sobre a temática, sustenta a União que, no caso, a redução/supressão da VPNI tem por fundamento o artigo 103 do DL 200/67, que prevê a progressiva absorção da VPNI, nos seguintes termos: “Art. 103.
Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos” Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora público federal e que desde janeiro de 2009, percebia a rubrica denominada "VPNI — Art. 2º da Lei 10.432/02", no valor mensal de R$ 1.253,48, a mais de cinco anos.
E que no mês de fevereiro de 2014, a Administração Pública reduziu unilateralmente o valor da aludida verba para R$ 943,48, além de instalar um desconto de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), referente à mesma rubrica.
Aduz que em março de 2014 a Administração Pública suprimiu integralmente o pagamento da rubrica "VPNI — Art. 2º da Lei 10.432/02", sem assegurar o contraditório ou a ampla defesa, configurando redução indevida de seus rendimentos.
A União, por sua vez, informou que a referida vantagem fora implementada no ano de 2009 e cessado em janeiro de 2014, por força do reajuste nos proventos da parte autora.
A jurisprudência do e.
STJ “sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no REsp n. 1.370.740/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI.
DECRETO 95.689/1988.
REETRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
A presente ação mandamental foi ajuizada objetivando obter provimento judicial a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de suprimir a Vantagem Pessoal prevista no art. 5º do Decreto nº 95.689/88 da pensão da impetrante, a partir de janeiro de 2012, em atenção ao determinado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3.
A vantagem em questão foi instituída em favor de servidores que sofreram decesso remuneratório quando da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE, previsto na Lei 7.596/1987, e tornou-se indevida a partir do momento em que o decesso remuneratório foi sanado em virtude da reestruturação de carreiras operada pelas Leis 7.923/1989, 7.995/1990 e 8.216/1991.
Assim, sendo indevida a continuidade da percepção da vantagem, porquanto já absorvida por nova estrutura remuneratória, não há irregularidade na suspensão da rubrica ora questionada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa esteira, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. (AgRg no REsp 1370740/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) 5.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida na origem que denegou a segurança vindicada. 6.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0006401-24.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/03/2024 PAG.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que a pretensão de anular o Acórdão n. 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foram afastadas por esta Primeira Turma com o seguinte entendimento: 3.
O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. / 4.
A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). / 5.
Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas.
Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. / 6.
Não ocorreu o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas de cumprimento de determinação do TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria e controle da legalidade dos atos administrativos, restritos ao Tribunal de Contas da União. / 7.
Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano.
Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas.
Precedentes. / 8.
Apelação do autor não provida (TRF1, AC 0028503-94.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/05/2023). 3.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 4.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AC 0039315-35.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/03/2024 PAG.)” No caso em tela, apesar da parte autora aduzir que a VPNI fora suprimida, não reconhecendo a absorção, o regramento legal aponta em outro sentido.
Vejamos o que dispõem os arts. 36, 37 e 38 da Lei 11.090/2014: “Art. 36.
Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2 dºa Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 37.
A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.
Art. 38.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza. §º 2 Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (grifos deste relator)” Posta a questão nestes termos, é possível verificar que, ao contrário do defendido pela autora na peça inicial, o dispositivo em referência apenas resguardou o decesso remuneratório da servidora, a fim de atender ao disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200/67.
Não se verifica qualquer natureza especial na referida rubrica que impeça sua absorção em virtude de reestruturação da carreira Ademais, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Esta, aliás, a orientação emanada das decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
TEMA 473 STF.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
BOA-FÉ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
No julgamento do recurso extraordinário 587.371/DF, Tema 473, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso 2.
O servidor público, ao ingressar na carreira da magistratura, passa a ser regido por um novo regime jurídico, diverso do da carreira anterior, estabelecido pela Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/1979), que não prevê em sua disciplina o pagamento dessa vantagem. 3.
As parcelas de quintos incorporados deixam de ser devidas a partir do ingresso do servidor na magistratura, sendo descabido, contudo, a devolução dos valores já recebidos, em atendimento ao princípio da boa-fé. 4.
Juízo de retratação exercido para manter o acórdão que deu provimento à remessa necessária e apelação da União, para julgar improcedente o pedido de incorporação dos quintos após a mudança do regime jurídico, ressalvando, contudo, os valores da incorporação já percebidos em respeito ao princípio da boa-fé. (AC 0001866-53.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/10/2024 PAG.)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI RELATIVA À COMPLÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
CABIMENTO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Não conhecimento do agravo retido interposto pela União da decisão que deferiu a antecipação da tutela, visto que, com a prolação da sentença, ocorreu o esvaziamento de seu objeto. 2.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que este foi deferido pelo juízo de origem, conforme despacho à fl. 213 - rolagem única.
Com efeito, os autores são servidores públicos e recebiam a VPNI, a título de complemento em seus vencimentos, visando garantir que a renda mensal não fosse inferior ao salário mínimo.
Tal circunstância, mutatis mutandis, permite concluir, diante da ausência de comprovação da União quanto à alteração da situação de vulnerabilidade, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Diante disso, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
A discussão nos autos diz respeito à manutenção do pagamento de VPNI aos autores, servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após sua supressão em decorrência da reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.784/2008, que alterou o paradigma de pagamento da complementação salarial. 4.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965). 5.
Esta Corte, na linha da jurisprudência do STF, já fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie.
Nesse sentido: AC 0038142-46.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023; AC 0064720-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023; AC 0002478-60.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024. 6.
No caso em apreço, restou demonstrado que não houve redução na remuneração nominal dos substituídos, pois, conforme anotado na sentença, é possível se aferir, por meio dos documentos juntados, que os autores não tiveram decesso remuneratório após o plano de reestruturação da carreira dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Logo, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos. 7.
De igual modo, não há que se falar em ausência de motivação na decisão administrativa que determinou a suspensão dos pagamentos, pois tal ato, além de fundamentado, limitou-se a dar efetividade ao que determinou a Lei n. 11.784/2008, que reestruturou a carreira dos autores. 8.
Quanto à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos casos de erro operacional, a devolução de valores indevidamente recebidos está condicionada à verificação da boa-fé objetiva no caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em conformidade com o disposto no art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que, nesse julgamento, a Corte Superior entendeu ser necessária a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social envolvidos na questão.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução, em casos de erro operacional ou de cálculo, salvo a comprovação de boa-fé do beneficiário. 9.
No presente caso, verifica-se que o erro foi de natureza operacional por parte da Administração Pública, e que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, incidindo a modulação de efeitos referente ao Tema 1009/STJ.
No caso concreto, cabe à Administração o ônus de provar a ausência da boa-fé do servidor, o que não ocorreu, visto que não foram apresentadas provas idôneas e suficientes que desconstituíssem tal presunção.
Além disso, os pagamentos realizados pela Administração presumem-se legítimos (presunção de legitimidade dos atos administrativos), uma vez que foram efetuados há anos, e não há qualquer evidência de que os autores soubessem da irregularidade desses pagamentos, prevalecendo, assim, o princípio da confiança.
Nesse cenário, não merece reparo a conclusão da sentença de que "é indevido qualquer desconto na folha de pagamento dos autores a título de ressarcimento ao erário da VPNI - IRRED.REM.ART.37,XV CF/AP, e caso tenha ocorrido, merecem ser restituídos". 10.
Agravo retido não conhecido e apelações não providas. 11.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, visto que a sentença foi prolatada na vigência do CPC anterior. (AC 0003924-89.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/10/2024 PAG.)" “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito PUBLIC 07-02-2014)” Da alegada redução dos proventos Consta dos autos que a parte autora percebia a rubrica denominada "VPNI — Art. 2º da Lei 10.432/02", no valor mensal de R$ 1.253,48.
E que, em fevereiro de 2014, a Administração Pública reduziu unilateralmente o valor da aludida verba para R$ 943,48, ocasionando redução de seus rendimentos em R$ 310,00.
Como prova da alegada redução vencimental, a parte autora juntou apenas as fichas financeiras dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.
E pelo que se verifica de tal documento não são suficientes para comprovar que a mencionada diferença persistiu após a reestruturação ou eventuais ajustes realizados em períodos subsequentes.
Pelo que se nota em março já não houve a cobrança do desconto de R$ 310,00.
Ressalte-se que, nos meses indicados, a Administração ainda estava efetuando ajustes na remuneração dos servidores.
Verifica-se que ouve recomendação do TCU visando automação e controle sistêmico da absorção da VPNI, tendo o MPOG implementado rotina sistémica que efetuou a referida absorção da vantagem na folha de fevereiro de 2014 tendo sido todos os servidores informados da medida nos seus respectivos contracheques.
Em que, reprisa que não houve redução/supressão da remuneração da autora, e sim absorção da vantagem pelo acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira.
Nessa particular, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a redução vencimental, conforme preconiza o do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprometendo, assim, a possibilidade de reconhecimento do direito postulado.
Da reposição ao erário Com relação á reposição ao erário, atualmente a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser devolvido o valor recebido por erro da Administração, salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse sentido, confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.769.209 (Tema 1009): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)” Nesse mesmo sentido, este Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL/MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009.
RESP 1.769.209/AL.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de ressarcimento ao erário da importância recebida pela impetrante no valor de de R$ 1.400,77 (um mil e quatrocentos reais e setenta e sete centavos), a título de auxílio-transporte recebidos a maior, no período de 24/06/2014 a 29/02/2016. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021).
AC 0050931-41.2011.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 23/03/2023, Data da publicação 23/03/2023, Fonte da publicação PJe 23/03/2023 PAG. 3.
A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 4.
Na hipótese, não há comprovação de má-fé por parte da impetrante, tendo inclusive realizado o recadastramento do auxílio-transporte solicitado pelo órgão, conforme seguinte trecho das informações prestadas: após o recadastramento, concluído e implementado no sistema SIAPE em março de 2016, verificou-se que a servidora permaneceu residindo na Região Administrativa do Gama (...). 5.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder a segurança requerida, para declarar o direito da impetrante a não repor ao erário os valores recebidos. (AMS 1005007-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.)” No caso em exame, aplica-se o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 752.762), quando entendia pela desnecessidade de devolução dos valores por erro da Administração, justamente porque no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.769.209 (Tema 1009), houve modulação dos efeitos para obrigar à devolução de valores nesses casos a partir dos processos que forem distribuídos após a data de sua publicação, que ocorreu em 19/5/2021, portanto não alcançando o presente feito, que foi distribuído em 2014.
Na hipótese dos autos, o processo principal foi distribuído na primeira instância em 2014, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 1009, devendo ser aplicado, o entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 531 que firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Depreende-se do conjunto probatório, que o pagamento ocorreu por força de procedimento errôneo da própria administração que pagou a autora da VPNI sem realizar a devida absorção.
Desse modo, o recebimento da aludida parcela se estendeu no tempo por erro da administração que somente após detectar a incorreção tomou as providencias necessárias para ajustar o pagamento da verba em comento.
Assim, a autora percebeu a parcela sem ter praticado qualquer ato de má fé, seja para obter a concessão ou para dificultar a suspensão, hipótese que se adéqua ao Tema 531 que obsta a devolução por "erro da Administração", tema aplicado aos autos por força modulação realizado pelo STJ.
Isso posto, deve ser mantida a sentença, considerando-se que o ato administrativo praticado pela União que importou na absorção da VPNI, autoriza a supressão da rubrica VPNI, e afasta-se a exigência de reposição ao erário, com o consequente ressarcimento dos valores descontados.
Sem honorários de sucumbência, e custas, na forma da sentença, em razão da sucumbência recíproca, e da isenção da União.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento a apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043207-78.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMILIANA BRANDAO Advogado do(a) APELADO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REETRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE VPNI.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de novo julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União; em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a “União a restituir o valor descontado no contracheque da autora a título de reposição ao erário (fevereirode2014)” e, em razão da sucumbência recíproca, deixou de fixar a verba honorária. 2.
A determinação para a realização de novo julgamento, ocorreu após a interposição de um embargo de declaração da parte autora e de dois embargos de declaração interpostos pela União, em sede de apelação, em que, por fim, decisão monocrática da relatoria (Id. 37317564, fl. 29), reconheceu a divergência entre o tema objeto da ação e o resultado do julgamento, e, chamando o feito à ordem, anulou, em fase do equívoco, o julgamento da apelação, declarou prejudicados os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, na exata pretensão recursal. 3.
A jurisprudência do e.
STJ “sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no REsp n. 1.370.740/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) 4.
Ademais, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Esta, aliás, a orientação emanada das decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, respectivamente: AC 0001866-53.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/10/2024 PAG; AC 0003924-89.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/10/2024 PAG; RE 606199, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito PUBLIC 07-02-2014. 5.
Verifica-se que ouve recomendação do TCU visando automação e controle sistêmico da absorção da VPNI, tendo o MPOG implementado rotina sistémica que efetuou a referida absorção da vantagem na folha de fevereiro de 2014 tendo sido todos os servidores informados da medida nos seus respectivos contracheques.
Em que, reprisa que não houve redução/supressão da remuneração da autora, e sim absorção da vantagem pelo acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira. 6.
Consta dos autos que a parte autora percebia a rubrica denominada "VPNI — Art. 2º da Lei 10.432/02", no valor mensal de R$ 1.253,48.
E que, em fevereiro de 2014, a Administração Pública reduziu unilateralmente o valor da aludida verba para R$ 943,48, ocasionando redução de seus rendimentos em R$ 310,00. 7.
Como prova da alegada redução vencimental, a parte autora juntou apenas as fichas financeiras dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.
E pelo que se verifica de tal documento não são suficientes para comprovar que a mencionada diferença persistiu após a reestruturação ou eventuais ajustes realizados em períodos subsequentes.
Pelo que se nota em março já não houve a cobrança do desconto de R$ 310,00.
Nessa particular, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a redução vencimental, conforme preconiza o do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprometendo, assim, a possibilidade de reconhecimento do direito postulado. 8.
Sobre o tema posto em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, entendeu que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido". (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). 9.
Posteriormente, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, Tema 1.009, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 10.
Na hipótese dos autos, o processo principal foi distribuído na primeira instância em 2014, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 1009, devendo ser aplicado, o entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 531 que firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido". 11.
Depreende-se do conjunto probatório, que o pagamento ocorreu por força de procedimento errôneo da própria administração que pagou a autora da VPNI sem realizar a devida absorção.
Desse modo, o recebimento da aludida parcela se estendeu no tempo por culpa da administração que somente após detectar a incorreção tomou as providencias necessárias para ajustar o pagamento da verba em comento. 12.
Assim, a autora percebeu a parcela sem ter praticado qualquer ato de má fé, seja para obter a concessão ou para dificultar a suspensão, hipótese que se adéqua ao Tema 531 que obsta a devolução por "erro da Administração", tema aplicado aos autos por força modulação realizado pelo STJ. 13.
Isso posto, deve ser mantida a sentença, considerando-se que o ato administrativo praticado pela União que importou na absorção da VPNI, autoriza a supressão da rubrica VPNI, e afasta-se a exigência de reposição ao erário, com o consequente ressarcimento dos valores descontados. 14.
Sem honorários de sucumbência, e custas, na forma da sentença, em razão da sucumbência recíproca, e da isenção da União. 15.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
12/12/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/12/2019 10:11
Juntada de volume
-
14/09/2019 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/12/2018 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
07/12/2018 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
28/11/2018 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
14/11/2018 19:09
VISTA A(O) - PARA AGU
-
07/11/2018 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
24/10/2018 09:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
-
19/10/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/10/2018 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/10/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DESCISÃO
-
11/10/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
24/11/2017 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2017 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/11/2017 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
31/10/2017 14:31
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2017 13:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
24/10/2017 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4333699 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
11/10/2017 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/10/2017 15:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
26/09/2017 13:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 27/09/2017
-
01/09/2017 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/08/2017 10:46
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
-
30/08/2017 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/08/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2017. Nº de folhas do processo: 118
-
16/08/2017 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
15/08/2017 15:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
09/08/2017 09:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte embargante
-
25/07/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25.07.2017 E DIVULGADA EM 24.07.2017
-
18/07/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2017
-
13/07/2017 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2017 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
12/07/2017 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/06/2017 15:22
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
22/06/2017 16:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
13/06/2017 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4224438 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
13/06/2017 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4192933 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/06/2017 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
01/06/2017 16:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
23/05/2017 12:32
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
03/05/2017 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
27/04/2017 17:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (EMILIANA BRANDAO)
-
27/04/2017 10:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
-
26/04/2017 08:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/04/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2017. Nº de folhas do processo: 103
-
06/04/2017 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
05/04/2017 17:41
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
29/03/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
06/03/2017 10:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
02/03/2017 13:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2017
-
08/01/2015 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/01/2015 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
07/01/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
07/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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