TRF1 - 1002092-84.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002092-84.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: TAIPA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA.
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Taipa Materiais para Construções Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, consubstanciado na inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, dos valores apurados a título dos próprios tributos.
Narra a inicial, em essência, que: a) “Em que pese o valor recolhido à título de PIS/COFINS ser inegavelmente de titularidade da União Federal, estas apenas transitam pela contabilidade da impetrante, integrando a formação de preço das mercadorias, mas jamais se confundindo com sua receita ou faturamento próprios, estes decorrentes exclusivamente de suas operações de venda de produtos, sendo, portanto, inconstitucional a incidência do PIS/COFINS sobre o próprio PIS/COFINS”; b) “Não obstante, os contribuintes vêm sendo indevidamente obrigados a incluir o PIS/COFINS em sua própria base de cálculo pela autoridade fazendária, vez que, esta exerce autoridade obrigatória e vinculada a legislação (art. 142, CTN), mesmo que inconstitucionalmente”, o que deve ser corrigido na via judicial, inclusive em caráter liminar.
Ao id. 2132473951, determinou-se a emenda à inicial, para adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de arbitramento pelo juiz.
A impetrante deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para a providência, razão pela qual o valor da causa foi arbitrado pelo juiz em R$ 84.097,53, com determinação de recolhimento das custas complementares (id. 2147406823), o que foi cumprido aos ids. 2156734565 e 2156734600.
Por meio da decisão n.º 2163644021, o pedido urgente foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao id. 2166774088.
O MPF afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2172417486). É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento do feito.
A decisão n.º 2163644021, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
A seguridade social, conforme a dicção do art. 195 da Constituição da República, será custeada, dentre outras formas, por recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas.
A Emenda Constitucional n.º 42/03 alterou o § 13 do artigo 195 da Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
Nada obstante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 390.840/MG, tenha declarado inconstitucional o art. 3º, § 1º da Lei n.º 9.718/98, que considerava irrelevantes, para efeito de identificação da receita bruta, a atividade exercida e a classificação contábil das receitas, tal inconstitucionalidade não se estende ao conceito de receita bruta para envolver o total das receitas auferidas, nos termos das alterações promovidas nas Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, pela Lei n.º 12.973/2014, que passaram a contar com a seguinte redação, respectivamente: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. [sublinhei] Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. [sublinhei] Sobre o conceito de receita bruta, prevê o art. 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77, com redação dada pela Lei n.º 12.973/2014: “Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” [destaquei] Não resta dúvida, portanto, da existência de previsão expressa de que os tributos devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições.
Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal.
O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para exclui-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque elas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.
Não se vislumbra, assim, a alegada violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF).
Acrescente-se que, nos moldes delineados pelo art. 111, I do CTN, a legislação tributária que suspende ou exclui o crédito tributário deve ser interpretada restritivamente.
Desse modo, na ausência de previsão legislativa expressa de possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador.
Demais disso, o legislador ordinário elencou expressamente os valores que não integram a base de cálculo das contribuições sociais referenciadas, e o valor relativo à apuração delas próprias não compõe o rol do art. 1º, § 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003.
Assim, os efeitos da coisa julgada, decorrentes do provimento judicial da Corte Suprema que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei n.º 9.718/98 não se estendem a relações jurídicas futuras, decorrentes de normas supervenientes.
Vale mencionar que a questão sob exame será debatida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1067, pelo reconhecimento da repercussão geral no RE 1.233.096-RS, mas sem determinação de suspensão de processos que abordem a matéria.
Registre-se também que, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da incidência de tributo sobre tributo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3.
Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4.
Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp.
Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...). (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.08.2016, DJe de 02.12.2016 - destaquei).” Esse posicionamento permanece firme nas decisões da Corte Superior.
Vide: RECURSO ESPECIAL 1.815.951/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13.06.2019; RECURSO ESPECIAL 1.813.394/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07.06.2019; RECURSO ESPECIAL 1.813.006/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06.06.2019; RECURSO ESPECIAL 1.811.686/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.05.2019.
A propósito da tese que se deve aplicar, analogicamente, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, cumpre destacar que, “em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta.
Não se julga uma tese abstrata, o que configuraria, até mesmo, hipótese de ‘função consultiva prospectiva’. (...) E cabe salientar que, no caso, além de se tratar de discussão referente a tributos diversos daquele analisado no RE nº 574.706/PR, o presente mandado de segurança foi impetrado sob a égide da nova legislação de 2014.
Não bastasse haver diferenças na letra da Lei, que ensejam diferentes resultados interpretativos, ainda que a redação fosse idêntica, não se pode considerar inválido, por inconstitucionalidade, dispositivo encartado na Lei n.º 12.973/2014, quando o objeto do controle de constitucionalidade realizado pelo STF no RE n.º 574.706 foi a exigência com base em outro diploma legal.”[1] Vale trazer à colação, por fim, os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA 69/STF.
LEIS 9.718/1988, 10.637/2002 E 10.833/2003.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69:"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2.
A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.
Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, "... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 4.
Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. 5.
Apelação não provida.” (AMS 1011703-13.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/12/2024 – sublinhei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2.
Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3.
No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 4.
Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 5.
Nesse exato sentido, O C.
STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E.
STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 6.
Em igual direção, esta C.
Turma julgadora, na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020. 7.
Embargos de declaração rejeitados.” (ApCiv 5018171-93.2021.4.03.6100, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023 – sublinhei). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGADA A SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS E DA CPRB DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE APLICA POR ANALOGIA O TEMA 69 DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O tema não tratou da exclusão da CPRB e do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. (REsp 5010451-39.2018.4.04.7107 RS 2019/0198566-6, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 29/10/2019, Julgamento 22/10/2019)" 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento no AgInt no REsp 1.967.400/SC (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/202.), decidiu que o valor recolhido a título de CPRB igualmente constitui receita bruta e, portanto, inclui-se em sua própria base de cálculo e também nas do PIS e da COFINS. 4.
Apelação da impetrante desprovida e apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, provida.” (AC 1014038-16.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2024 – sublinhei).
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes (15 dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme o art. 16 da Lei n.º 9.289/96.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] TRF4, AC 5022591-38.2018.4.04.7000, Primeira Turma, Rel.
ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12.06.2019. -
06/06/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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